Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HOMICÍDIO CULPOSO - MÉDICO AUXILIAR

A Turma denegou habeas corpus para trancar ação penal movida contra médico em virtude da suposta prática de homicídio culposo. O Relator explicou que o réu foi denunciado por infringir o art. 121, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 13, do CPpois, atuando em conjunto com o cirurgião titular na realização de cesariana, teria esquecido compressa cirúrgica no abdome da paciente, do que resultou infecção e subsequente óbito. Segundo a Relatoria, o médico sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização das ações de cada réu, bem como a negativa de autoria haja vista ter atuado como simples auxiliar do cirurgião-chefe, não tendo contribuído para a ocorrência do dano. Diante de tais fatos, o Desembargador explicou que o deferimento de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, admissível somente quando evidenciada a inocência do réu, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Com efeito, o Magistrado afirmou que a análise da responsabilidade penal do paciente demanda exaustiva dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo porque, em princípio, todos os médicos que participam de atos cirúrgicos têm o dever legal de vigilância e cuidado em relação aos procedimentos na mesa de cirurgia. Para os Julgadores, não parece razoável admitir que o cirurgião-auxiliar possa permanecer na sala de cirurgia alheio e distante ao que acontece com o paciente, sem se responsabilizar pelo ato, quando pode ser chamado a qualquer momento para assumir a operação. Ao enfrentar a tese de inépcia da denúncia, os Desembargadores afirmaram que a lei processual penal não exige a descrição pormenorizada das ações de cada réu, mas apenas as circunstâncias que esclarecem o motivo da persecução penal. Desse modo, diante da necessidade de ampla dilação probatória, o Colegiado inadmitiu o trancamento da ação penal. (Vide Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal).

20110020172968HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 06/10/2011.