Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VISITA A PRESO - VÍNCULO SOCIOAFETIVO

A Turma deferiu recurso de agravo interposto por preso contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que não autorizou a visita de seu enteado. O Relator explicou que o magistrado indeferiu o pedido de visita, sob o fundamento de que a Portaria 002/2002-VEP autoriza o ingresso no estabelecimento prisional de menor, com idade superior a um ano de idade, apenas para visitar o pai ou a mãe. Conforme informações, o recorrente alegou que a decisão impugnada violaria garantias constitucionais e o art. 41, X da Lei de Execução Penal. Diante desses fatos, o Desembargador ponderou que, como a criança não é filha do interno, a situação não se enquadra nas hipóteses previamente autorizadas pela Vara de Execuções Penais, todavia, admite-se a concessão do direito de visitas com espeque nos artigos 5º, LXIII e 226 da CF a fim de reintegrar o condenado à família e sociedade. Na hipótese, o Magistrado afirmou existir comprovação do vínculo socioafetivo entre o preso e o enteado, em decorrência do casamento da genitora do menor com o recorrente, sendo desarrazoado obstar o ingresso da criança no estabelecimento prisional, sobretudo porque o afastamento desse convívio poderia acarretar prejuízos para ambos. Dessa forma, reconhecendo a existência do núcleo familiar, o Colegiado autorizou a visita do enteado ao padrasto preso. (Vide Informativo nº 218 - 2ª Turma Criminal).

20120020000733RAG, Rel. Des. SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 09/02/2012.