EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA
Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, uso de documento falso e falsificação de documento público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi abordado por policiais em razão de ter estacionado seu veículo em local suspeito e, após realização do teste do bafômetro, constatou-se nível de alcoolemia em 0,49 mg/L. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Lei 11.705/2008 conferiu nova redação ao artigo 306 do CTB e limitou o nível de alcoolemia a seis decigramas de álcool por litro de sangue, equivalentes a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido no bafômetro. Todavia, o Julgador ressaltou não ser suficiente o exame do bafômetro para configurar o estado de embriaguez do motorista, uma vez que, em razão das diferentes tolerâncias ao álcool, a mesma taxa de alcoolemia produz efeitos diversos em cada indivíduo. Desse modo, asseverou que, quando se pune a embriaguez ao volante, a segurança viária deve ter sido efetivamente afetada, pois, segundo o princípio constitucional implícito da ofensividade, não se permite crime de perigo abstrato (art. 98, I, da Constituição Federal). Na hipótese, o Magistrado afirmou que, apesar de comprovada a concentração de álcool em nível superior ao limite estabelecido pela legislação, não há qualquer indício de que o réu dirigia de forma anormal capaz de causar risco à segurança viária. Por outro lado, para os Julgadores, a falsidade da carteira nacional de habilitação utilizada pelo réu é irrefutável, pois adquirida em comércio clandestino de forma diversa ao procedimento praticado pelo órgão competente. Assim, por entender ausente o elemento subjetivo da conduta, o Colegiado absolveu o réu da imputação pelo crime de embriaguez ao volante. (Vide Informativo nº 190 - 1ª Turma Criminal).
20100710380373APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 23/02/2012.