PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
A Turma indeferiu agravo regimental contrário a decisão que negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Segundo a Relatoria, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão do juiz que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito pelo pagamento. Por sua vez, foi informado que o Relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo por verificar sua inadmissibilidade. Conforme o relatório, o agravante sustentou que a decisão do Relator viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, propugnando pela aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas para privilegiar a finalidade do ato processual. Nesse quadro, o Desembargador lembrou que, em conformidade com o § 3º, do art. 475-M, do Código de Processo Civil, a decisão que resolve a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Para o Julgador, a interposição do agravo de instrumento configura erro grosseiro, porquanto atrita com a literalidade da lei. Com efeito, os Magistrados explicaram que o erro capaz de justificar o acolhimento de um recurso por outro é aquele que decorre de dúvida objetiva, isto é, deriva de uma imprecisão legal ou controvérsia na doutrina ou jurisprudência. Dessa forma, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o Colegiado confirmou a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
20110020251275AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 01/02/2012.