REDE SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL

A Turma deu provimento a apelação para afastar os danos morais suportados por usuário em razão da divulgação de mensagens ofensivas no site de relacionamento Orkut. Segundo a Relatoria, o autor ingressou com a ação reparatória sob o fundamento de que o número de seu telefone celular foi divulgado em comunidade relacionada a grupo homossexual e foram publicadas mensagens injuriosas em sua página pessoal. Conforme informações, o Google alegou que atua como mero hospedeiro na internet do site de relacionamentos Orkut e que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais e comunidades, cabendo unicamente ao usuário controlar e responder pelo conteúdo de seu respectivo perfil. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a fiscalização prévia pelo recorrente do teor das informações postadas na web, de fato, não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode responsabilizar o site por não examinar e filtrar os dados e imagens nele inseridos, sobretudo diante da proteção ao direito de livre manifestação do pensamento e da inviolabilidade do sigilo das comunicações. Todavia, o Julgador ponderou que o provedor deve agir de forma enérgica ao ser comunicado do conteúdo ilícito de determinado texto ou imagem, excluindo de imediato o material ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Para o Julgador, o dano moral decorrente de mensagens ofensivas inseridas no site por usuário não constitui risco inerente à atividade do recorrente, não se aplicando, por isso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de notificação sobre o fato lesivo, o Colegiado afastou a responsabilidade civil do provedor por falta de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. (Vide Informativo nº 203 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 200 - 2ª Turma Cível).

20090111502247APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 15/02/2012.