REVOGAÇÃO DE SURSIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

Ao julgar recurso em sentido estrito em que se buscava a manutenção do benefício da suspensão condicional do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, diante da notícia de que o sursitário teria praticado novo delito, o magistrado imediatamente revogou o sursis processual concedido ao acusado de furto. Conforme informações, a defesa alegou que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 dever ser interpretado à luz do princípio da não culpabilidade, de forma que a suspensão condicional do processo somente poderia ser revogada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime superveniente. Nesse quadro, o Desembargador lembrou que o art. 89 da Lei 9.099/1995 dispõe, em seu § 3º, que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Para o Julgador, a revogação do sursis, em decorrência de prática criminosa, ainda que não haja trânsito em julgado, não ofende o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto não tem o caráter de pena, mas apenas de perda do direito de fruição do benefício em razão do descumprimento da condição imposta de não delinquir. Com efeito, os Desembargadores acrescentaram que a revogação também não significa a antecipação da culpabilidade do sursitário, haja vista que com o prosseguimento da ação penal lhe serão asseguradas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

20100410080282RSE, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 01/03/2012.