Informativo de Jurisprudência n.º 232

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de março de 2012

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Câmara Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍNCULO DE AFETIVIDADE

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face de Vara Criminal, cujo objeto era o julgamento de ação penal instaurada para apurar suposto crime de estupro qualificado, a Câmara julgou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatoria, constou da ocorrência policial que o réu, ex-cunhado da ofendida, aproveitou-se do livre acesso que tinha à residência da vítima para constrangê-la à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Foi relatado que o Juízo da Vara especializada suscitou o referido conflito sob o fundamento de inexistência de relação íntima de afeto ou coabitação entre as partes, de tal sorte que os fatos não estariam alcançados pela Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para os efeitos da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação (art. 5º, incisos I a III). Para o Julgador, restou evidenciado o vínculo de afetividade entre o agressor e a vítima, pois o réu utilizou-se da antiga relação e dos estreitos laços de amizade e confiança, além da facilidade de ingresso na residência, para praticar o crime. Dessa forma, reconhecida a relação de intimidade e a vulnerabilidade da vítima, o Colegiado declarou a competência do Juízo Especializado para processar o inquérito policial. (Vide Informativo nº 225 - Câmara Criminal e Informativo nº 219 - Câmara Criminal).

20110020240190CCR, Rel. Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/02/2012.

1ª Turma Criminal

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA

Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, uso de documento falso e falsificação de documento público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi abordado por policiais em razão de ter estacionado seu veículo em local suspeito e, após realização do teste do bafômetro, constatou-se nível de alcoolemia em 0,49 mg/L. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Lei 11.705/2008 conferiu nova redação ao artigo 306 do CTB e limitou o nível de alcoolemia a seis decigramas de álcool por litro de sangue, equivalentes a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido no bafômetro. Todavia, o Julgador ressaltou não ser suficiente o exame do bafômetro para configurar o estado de embriaguez do motorista, uma vez que, em razão das diferentes tolerâncias ao álcool, a mesma taxa de alcoolemia produz efeitos diversos em cada indivíduo. Desse modo, asseverou que, quando se pune a embriaguez ao volante, a segurança viária deve ter sido efetivamente afetada, pois, segundo o princípio constitucional implícito da ofensividade, não se permite crime de perigo abstrato (art. 98, I, da Constituição Federal). Na hipótese, o Magistrado afirmou que, apesar de comprovada a concentração de álcool em nível superior ao limite estabelecido pela legislação, não há qualquer indício de que o réu dirigia de forma anormal capaz de causar risco à segurança viária. Por outro lado, para os Julgadores, a falsidade da carteira nacional de habilitação utilizada pelo réu é irrefutável, pois adquirida em comércio clandestino de forma diversa ao procedimento praticado pelo órgão competente. Assim, por entender ausente o elemento subjetivo da conduta, o Colegiado absolveu o réu da imputação pelo crime de embriaguez ao volante. (Vide Informativo nº 190 - 1ª Turma Criminal).

20100710380373APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 23/02/2012.

2ª Turma Criminal

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DOLO EVENTUAL

Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado pelo crime de receptação qualificada, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal pois, no exercício de atividade comercial, adquiriu de pessoa não identificada, por valor inferior ao preço de mercado e sem nota fiscal, um aparelho celular que posteriormente se descobriu ser objeto de roubo. Foi relatada, ainda, a alegação da defesa de ausência de comprovação do dolo do agente. Nesse quadro, o Desembargador explicou que, ao tipificar a conduta de receptação qualificada, o legislador entendeu que o comerciante habitual, mais do que aquele que negocia de forma esporádica, tem o dever de cercar-se dos cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de furto ou roubo. Com efeito, o Julgador afirmou que o elemento subjetivo do art. 180, § 1º, do CP é diverso daquele necessário à configuração da conduta descrita no caput do referido dispositivo haja vista que, na receptação simples, o receptador efetivamente sabe da origem criminosa da coisa, enquanto na figura qualificada (§ 1º), não se exige essa certeza, sendo suficiente o dolo eventual, ou seja, a aceitação dos riscos por não adotar as cautelas devidas quanto à procedência do bem. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o fato de o comerciante ter adquirido o aparelho celular sem nota fiscal e por valor bastante inferior ao de mercado demonstram o dolo da ação, pois o réu ignorou as circunstâncias que indicavam a origem espúria do bem. Dessa forma, o Colegiado confirmou o decreto condenatório, todavia reduziu a pena aplicada em razão do pequeno valor do bem receptado e da primariedade do acusado.

20100110195547APR, Rel. Des. JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/10/2011.

REVOGAÇÃO DE SURSIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

Ao julgar recurso em sentido estrito em que se buscava a manutenção do benefício da suspensão condicional do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, diante da notícia de que o sursitário teria praticado novo delito, o magistrado imediatamente revogou o sursis processual concedido ao acusado de furto. Conforme informações, a defesa alegou que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 dever ser interpretado à luz do princípio da não culpabilidade, de forma que a suspensão condicional do processo somente poderia ser revogada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime superveniente. Nesse quadro, o Desembargador lembrou que o art. 89 da Lei 9.099/1995 dispõe, em seu § 3º, que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Para o Julgador, a revogação do sursis, em decorrência de prática criminosa, ainda que não haja trânsito em julgado, não ofende o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto não tem o caráter de pena, mas apenas de perda do direito de fruição do benefício em razão do descumprimento da condição imposta de não delinquir. Com efeito, os Desembargadores acrescentaram que a revogação também não significa a antecipação da culpabilidade do sursitário, haja vista que com o prosseguimento da ação penal lhe serão asseguradas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

20100410080282RSE, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 01/03/2012.

1ª Turma Cível

COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - ESTADO DE PERIGO

Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de obrigar o Distrito Federal e hospital da rede particular de saúde a ressarcirem despesas médicas em razão de intervenção cirúrgica, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que por ausência de vaga em nosocômio público foi encaminhada para hospital particular, no qual permaneceu internada por cinco dias em decorrência de cirurgia para colocação de stent em artéria coronariana. Foi relatado, ainda, que a paciente sustentou o dever de o Estado arcar com o montante despendido no tratamento, haja vista a situação precária em que se encontram os hospitais do DF, bem como o estado de perigo em que se encontrava ao ser internada. Nesse contexto, o Julgador informou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, configura direito social de todos e dever do Estado, no entanto sendo a escolha pela instituição médica particular do paciente, não há se falar em responsabilidade do ente federado pelo pagamento das despesas médico-hospitalares relativas ao tratamento realizado. Com efeito, acrescentou que embora constatada a gravidade do quadro clínico da apelante, não se verificou o estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ante a ausência de comprovação do pressuposto da onerosidade excessiva para responsabilização do hospital particular pelo alto custo dos serviços prestados. Dessa forma, por não vislumbrar omissão do Estado, bem como que o hospital particular se aproveitou da situação de desespero da paciente com vistas à vantagem indevida, o Colegiado manteve a sentença impugnada. (Vide Informativo nº 222 - 2ª Turma Cível).

20090111314632APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 29/02/2012.

2ª Turma Cível

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO

A Turma indeferiu agravo regimental contrário a decisão que negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Segundo a Relatoria, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão do juiz que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito pelo pagamento. Por sua vez, foi informado que o Relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo por verificar sua inadmissibilidade. Conforme o relatório, o agravante sustentou que a decisão do Relator viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, propugnando pela aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas para privilegiar a finalidade do ato processual. Nesse quadro, o Desembargador lembrou que, em conformidade com o § 3º, do art. 475-M, do Código de Processo Civil, a decisão que resolve a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Para o Julgador, a interposição do agravo de instrumento configura erro grosseiro, porquanto atrita com a literalidade da lei. Com efeito, os Magistrados explicaram que o erro capaz de justificar o acolhimento de um recurso por outro é aquele que decorre de dúvida objetiva, isto é, deriva de uma imprecisão legal ou controvérsia na doutrina ou jurisprudência. Dessa forma, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o Colegiado confirmou a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

20110020251275AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 01/02/2012.

3ª Turma Cível

REDE SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL

A Turma deu provimento a apelação para afastar os danos morais suportados por usuário em razão da divulgação de mensagens ofensivas no site de relacionamento Orkut. Segundo a Relatoria, o autor ingressou com a ação reparatória sob o fundamento de que o número de seu telefone celular foi divulgado em comunidade relacionada a grupo homossexual e foram publicadas mensagens injuriosas em sua página pessoal. Conforme informações, o Google alegou que atua como mero hospedeiro na internet do site de relacionamentos Orkut e que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais e comunidades, cabendo unicamente ao usuário controlar e responder pelo conteúdo de seu respectivo perfil. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a fiscalização prévia pelo recorrente do teor das informações postadas na web, de fato, não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode responsabilizar o site por não examinar e filtrar os dados e imagens nele inseridos, sobretudo diante da proteção ao direito de livre manifestação do pensamento e da inviolabilidade do sigilo das comunicações. Todavia, o Julgador ponderou que o provedor deve agir de forma enérgica ao ser comunicado do conteúdo ilícito de determinado texto ou imagem, excluindo de imediato o material ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Para o Julgador, o dano moral decorrente de mensagens ofensivas inseridas no site por usuário não constitui risco inerente à atividade do recorrente, não se aplicando, por isso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de notificação sobre o fato lesivo, o Colegiado afastou a responsabilidade civil do provedor por falta de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. (Vide Informativo nº 203 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 200 - 2ª Turma Cível).

20090111502247APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 15/02/2012.

4ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contrária à sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidato de concurso público da PMDF na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o apelado foi excluído do certame em razão de ter praticado o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio. Foi relatada, ainda a alegação do DF de que a sindicância de vida pregressa é necessária para avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo exigida de modo isonômico, nos termos das normas editalícias, não se admitindo a sua flexibilização. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é certo exigir do candidato ao posto de policial militar do DF idoneidade moral, no entanto o critério adotado no edital não é objetivo, fato que impossibilita a reprovação do apelado. Para o Julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a transação penal não produz reincidência, sendo registrada para tão somente impedir novo uso do benefício no prazo de cinco anos. Assim, por entender que a Administração não pode negar o ingresso do candidato no curso de formação com fundamento na ausência de idoneidade moral, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 208 - 5ª Turma Cível).

20100111118184APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 11/01/2012.

5ª Turma Cível

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DO JUIZ - APLICAÇÃO AO PERITO JUDICIAL

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em face de decisão que não acolheu pedido de nomeação de novo perito. Segundo a Relatoria, o agravante alegou suspeição do perito judicial haja vista ser servidor da Terracap, empresa pública com a qual possui vínculo de subordinação hierárquica e é parte em muitas ações que tramitam perante a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, havendo a possibilidade de gerar conflitos de interesses na realização do laudo. O Desembargador explicou que os motivos de impedimento e suspeição do juiz (arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil), são aplicáveis ao perito (art. 138, III, do mesmo Código), todavia é necessário que sejam objetivamente demonstradas as condições especificadas em lei para que se dê por suspeito o expert. Dessa forma, a Turma manteve a decisão impugnada por entender que o fato do perito ser servidor da Terracap, não se mostra suficiente para afirmar que ele não realizará seu mister com autonomia e imparcialidade.

20110020206813AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 29/02/2012.

6ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE CIVIL - FISCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR PARA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

Ao apreciar apelações contra sentença que condenou instituição financeira a indenização por danos morais decorrentes de inscrição de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação e por valor abusivo, a Turma deu parcial provimento ao recurso do réu e negou provimento ao recurso do autor. Segundo a Relatoria, o apelante alegou a responsabilidade tanto do banco como dos órgãos de restrição ao crédito por ter sido surpreendido em estabelecimento comercial com a informação de que não poderia efetivar compra em razão de constar restrição do seu nome nos meios de proteção ao crédito. Foi relatado, ainda, que a instituição financeira sustentou a inexistência de prejuízo, assim como exorbitância na fixação do valor dos danos morais. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou não ser possível imputar ao órgão de registro de inadimplência a obrigação de fiscalizar o endereço do consumidor, uma vez que a sua responsabilidade restringe-se a exigência de prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), desse modo, demonstrado que o comunicado não atingiu seu objetivo em razão do fornecimento errôneo do endereço por parte do banco, não há se falar em condenação do SERASA e CDL/DF pelos danos morais sofridos pelo autor. Além disso, a Magistrada ressaltou que a instituição financeira não agiu de forma lícita ao fornecer endereço errado do consumidor, porquanto é responsável pelo envio dos dados cadastrais do devedor ao órgão de proteção ao crédito (STJ, REsp 714.196/RJ). Assim, por entender que a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, o Colegiado reduziu o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

20090110399568APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 29/02/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESERÇÃO

A Turma, por maioria, conheceu de recurso inominado interposto por parte beneficiária da gratuidade de justiça. O Relator explicou que, não obstante estar sob o pálio da justiça gratuita, o recorrente realizou o preparo após o prazo de quarenta e oitos horas da interposição do recurso. Nesse quadro, o voto prevalecente observou que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-la dentro de cinco anos, a contar da sentença final, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12, da Lei 1.060/1950). Para o Julgador, não se pode considerar deserto o recurso inominado em razão de o recolhimento ter ocorrido após o transcurso de quarenta e oito horas estabelecido no § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/1995 porquanto, no momento da sua interposição, o deferimento da gratuidade vigorava. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, admitiu o recurso por reconhecer a observância do pressuposto objetivo de admissibilidade. Por seu turno, o voto minoritário afirmou que, como a pretensão de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento de preparo, revela-se inverossímil a alegação de hipossuficiência, concluindo, por isso, pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade do preparo.

20110710055006ACJ, Rel. Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Voto minoritário - Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data do Julgamento 14/02/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

LESÃO CORPORAL - INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO MANUAL DO PROPRIETÁRIO

A Turma manteve a indenização por danos morais a consumidor em decorrência de lesão no dedo mínimo da mão esquerda ao retirar o estepe do veículo. Segundo a Relatoria, o autor embora agindo da forma indicada pelo manual do proprietário, ao realizar o procedimento de retirada do estepe, a roda juntamente com o suporte caíram esmagando o seu dedo da mão. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que o fabricante responde objetivamente em virtude de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos de seus produtos (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que na hipótese, não há qualquer informação acerca do risco de queda abrupta do pneu estepe ao ser destravado o suporte. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 802.832/MG, que entende caber ao fornecedor o ônus da prova acerca de eventual desobediência às orientações contidas no manual do proprietário, uma vez que em sede de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei. Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor dos danos morais.

20100111968647ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 13/03/2012.

Legislação

Federal

Foi publicada no DOU do dia 30 de março de 2012 a Emenda Constitucional 69, que altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

No mesmo dia foi publicada a Emenda Constitucional 70, que acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Distrital

Foi publicado no DODF do dia 12 de março de 2012 o Decreto 33.563/2012, que regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

No mesmo dia foi publicado o Decreto 33.564/2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada