Informativo de Jurisprudência n.º 233

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de abril de 2012

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Conselho Especial

FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM ESCOLA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

O Conselho Especial julgou improcedente ação proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade de lei que obriga o fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado. Segundo a Relatoria, a ação apontou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.425/2009, em virtude de vício formal, haja vista a competência privativa do chefe do Poder Executivo local para iniciar processo legislativo que disponha sobre a criação de atribuições para as Secretarias de Estado do Distrito Federal. Nesse quadro, a Desembargadora lembrou que os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou, ainda, pela violação de regras de competências. Na hipótese, a Julgadora afirmou que a lei impugnada não invadiu a mencionada competência privativa, pois a iniciativa para edição de leis sobre matéria de saúde e educação é genérica, cabendo não apenas ao chefe do Poder Executivo, mas a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa (artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal). Para os Magistrados, ao prever a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e 100% controlada ou de água potável pela CAESB para os alunos da rede de ensino público e privado, a Lei Distrital 4.425/2009 não alterou o rol de atribuições de entidade da administração pública, apenas limitou-se a exigir o cumprimento de diretriz do plano de saneamento, prevista no art. 333, inciso I, da LODF. Dessa forma, por não vislumbrar ofensa ao princípio da reserva de iniciativa, o Colegiado não reconheceu a alegada inconstitucionalidade da lei que versa sobre proteção à saúde.

20110020163337ADI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 14/02/2012.

Câmara Criminal

ROUBO - IRRELEVÂNCIA DA INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA

Em julgamento de embargos infringentes interpostos para se obter a desclassificação do crime de roubo para a infração penal de furto, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado por infringir o art. 157 do Código Penal, pois teria abordado a vítima, cobrindo seu rosto com as mãos para impedir a identificação, e ordenado a entregar a bolsa. Conforme informações, a defesa sustentou que a conduta não configura o crime de roubo, haja vista a inocorrência de grave ameaça. Nesse quadro, o voto majoritário explicou que a grave ameaça ocorre quando a vítima tem o fundado receio de iminente mal físico ou moral que lhe inibe, anula ou atenua a vontade e, portanto, inviabiliza a resistência. Para o entendimento prevalecente, é irrelevante o grau de intensidade da violência ou ameaça, bastando que seja idônea para intimidar o ofendido. Com efeito, o voto preponderante ponderou que, embora não demonstrada a violência real ou ameaça explícita, as circunstâncias do fato - mulher sozinha à noite na via pública - indicam que o ataque furtivo de alguém que tapa o rosto da vítima com as mãos e exige a entrega de objetos configura a elementar do tipo do artigo 157 do Código Penal. Dessa forma, reconhecendo o fundado temor da ofendida, o Colegiado, majoritariamente, manteve a condenação do acusado pela prática do crime de roubo. Por sua vez, o voto minoritário afirmou inexistir prova da ação ostensiva, eficaz e idônea a intimidar e impossibilitar a resistência da vítima, propugnando, por isso, pela desclassificação da conduta para o delito de furto.

20110410000329EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/02/2012.

2ª Turma Criminal

FALSA PROMESSA DE DOAÇÃO DE LOTE - CRIME DE ESTELIONATO

A Turma negou provimento a apelação interposta com o objetivo de absolver ré condenada pela prática do crime de estelionato. Segundo a Relatoria, durante palestra ministrada em igreja, a acusada induziu ouvintes a acreditarem na doação de lotes supostamente recebidos de herança, desde que as vítimas realizassem o pagamento de despesas cartorárias. Conforme informações, a defesa alegou a atipicidade da conduta, haja vista a intenção da ré em devolver o dinheiro, fato que caracterizaria a sua boa-fé. Nesse ponto, o Desembargador explicou que para configuração do crime de estelionato, é suficiente o emprego de meio fraudulento que induza ou mantenha em erro a vítima a fim de alcançar seu objetivo. Com efeito, o Julgador destacou entendimento do STF exarado no HC 87.441/PE, segundo o qual é imprescindível a demonstração do dolo antes da obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro. Na espécie, os Julgadores concluíram pela existência de dolo, uma vez que a acusada atuou com o ardil da falsa promessa de doação de lote livre de embaraço, além da inexistência de comprovação de devolução do valor pago pelas vítimas. Assim, ante o reconhecimento da intenção da ré em obter vantagem indevida, o Colegiado confirmou a sentença condenatória.

20080910214322APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 08/03/2012.

3ª Turma Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

A Turma deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Conforme informações, o Juiz singular rejeitou a denúncia em desfavor de réu incurso no art. 21 da LCP c/c art. 5º inciso III, da Lei 11.340/2006, sob o fundamento de que a acusação baseou-se somente no depoimento da vítima, ante a inexistência de indícios suficientes da materialidade do delito. Foi relatado que o MP alegou a impossibilidade de se realizar o exame aprofundado das provas na fase do juízo de admissibilidade, propugnando, assim, pelo prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, ao enfrentar a questão da falta de condição de procedibilidade em razão de a vítima, em audiência, ter se retratado da representação, o Desembargador filiou-se ao recente entendimento do STF exarado na 4.424 de que os crimes de lesão corporal decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da extensão das lesões, devem ser processados por ações públicas incondicionadas. Para o Julgador, configura dever do Estado assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações e, portanto, não se revela razoável deixar a atuação estatal a critério da vítima, pois implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à ofendida, impedindo o rompimento de seu estado de submissão. Sobre a existência de justa causa idônea para o exercício da ação penal, a Turma afirmou que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico, haja vista delitos dessa natureza acontecerem, quase sempre, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, os Julgadores reconheceram a presença de elementos indiciários mínimos para amparar a acusação. Dessa forma, o Colegiado cassou a decisão recorrida e determinou o recebimento da denúncia para o regular prosseguimento da ação penal.

20111210021602RSE, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 15/03/2012.

1ª Turma Cível

SEGREDO DE JUSTIÇA - DEFESA DA INTIMIDADE

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tramitação em segredo de justiça de ação de indenização por danos morais proposta em virtude de alegada violação de deveres matrimoniais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora sustentou que seu ex-marido, na constância da vida conjugal, incorreu na prática de adultério, fato que afetou substancialmente os atributos de sua personalidade e, por isso, a publicidade do processo ensejaria exposição de sua intimidade e privacidade. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o legislador constituinte e o processual (arts. 5º, LX e 93, inc. IX da Constituição Federal), ao buscarem a transparência da atividade jurisdicional e a observância do devido processo legal, estabeleceram como regra a publicidade dos atos processuais, permitindo a tramitação em segredo de justiça apenas em situações excepcionais. Com efeito, o Julgador considerou que, ante a potencial exposição dos litigantes a constrangimentos e dissabores, as questões concernentes à intimidade das partes podem ser enquadradas na regulação processual prevista no art. 155, I e II do Código de Processo Civil, apesar da previsão taxativa de hipóteses para aplicação do instituto pleiteado. Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo ao direito público à informação, o Colegiado determinou a tramitação da ação principal sob segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade das partes.

20110020242566AGI, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/02/2012.

2ª Turma Cível

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO

A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que condenou agentes públicos e empresa fornecedora de serviços ao pagamento de multa em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Segundo a Relatoria, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra servidores da Administração Pública que teriam violado o princípio da legalidade (art. 11 da Lei 8.429/1992) e em face de empresa licitante em razão de irregular benefício haurido com o contrato (art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa), fatos que ensejaram a contratação de serviços sem licitação e não instruída com a prévia justificativa de preço, contrariando, destarte, o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993. Conforme informações, a apelante, fornecedora exclusiva dos bens e serviços contratados, alegou que não apresentou justificativa de preço porque não lhe foi exigido, todavia, praticou preço razoável e compatível com os serviços realizados, não auferindo o benefício previsto no art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que a contratação de serviços pela Administração Pública se sujeita à licitação, inexigível somente em situações excepcionais, mediante a caracterização das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 25 da Lei 8.666/1993 e o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 26, parágrafo único, da mesma norma, dentre os quais se encontra a justificativa de preço (inciso III). Com efeito, o Julgador acrescentou que a determinação constante de justificativa de preço, em princípio, é direcionada aos dirigentes do processo licitatório, os quais devem exigir do particular a ser contratado a demonstração dos requisitos legais. Na hipótese, os Magistrados afirmaram que, como não foi exigida a justificativa do preço, não há como imputar à empresa a responsabilidade objetiva pela ausência do documento, porquanto imprescindível na espécie a comprovação de conduta dolosa, isto é, da vontade livre e consciente de se conduzir contra a probidade administrativa. Para os Desembargadores, o simples fato de o contrato ter sido efetivado mediante inexigibilidade de licitação não induz, necessariamente, à conclusão de que a apelante teria se favorecido em virtude de uma contratação mais célere. Dessa forma, inexistindo comprovação de que o fornecedor concorreu ou se beneficiou com o contrato sem licitação, o Colegiado o isentou da multa aplicada. (Vide Informativo nº 198 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 166 - 2ª Turma Cível).

20050111180485APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 08/02/2012.

3ª Turma Cível

TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS - EXCEPCIONALIDADE

A Turma, por maioria, não concedeu a guarda de menor aos seus avós. Conforme informações, os avós e genitores da criança postularam a homologação de acordo de transferência da guarda e responsabilidade sob o fundamento de que, desde o nascimento, a neta reside na casa dos avós e depende economicamente deles, haja vista a genitora não possuir condições de prestar assistência material porque é estudante. Segundo o Relator, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois entendeu que a necessidade de conferir benefício médico, previdenciário ou condição de dependente econômico, por si só, não justifica o pedido de modificação da guarda. Nesse quadro, o voto prevalecente observou que a concessão da guarda de menor aos avós só se justifica em hipótese de ausência dos pais ou para regularizar situação em que a guarda esteja sendo exercida de fato mas não de direito, conforme estabelece o art. 33, §§ 1º e 2º, do ECA. Com efeito, o Julgador afirmou que, residindo a menor com a genitora e os avós maternos, a transferência da guarda afigura-se mera simulação, perpetrada com o escopo de garantir à criança o gozo de benefícios previdenciários e assistenciais. Para o voto majoritário, a dependência econômica não constitui a situação peculiar prevista pelo legislador apta a possibilitar a modificação da guarda. Desse modo, o Colegiado manteve o indeferimento da guarda aos avós, por vislumbrar o regular exercício do poder familiar pela mãe da criança. Por seu turno, o voto minoritário propugnou pela homologação do acordo de transferência da guarda e responsabilidade haja vista atender aos interesses da menor.

20110110989267APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 29/02/2012.

4ª Turma Cível

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO PESSOAL - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu averbação no registro de casamento de nova qualificação pessoal. Segundo a Relatoria, a autora sustentou o seu direito à retificação do registro de casamento, haja vista a alteração de sua filiação promovida pela sentença prolatada em autos de investigação de paternidade. Foi relatado que o juiz monocrático entendeu ser necessário o ajuizamento de ação perante a Vara de Registros Públicos por se tratar de modificação de assento de casamento. Para o Desembargador, a alteração procedida no registro de nascimento da autora, feita em cumprimento à sentença prolatada em autos de investigação de paternidade, autoriza a modificação de sua qualificação em registro de casamento, constituindo-se consectário lógico-jurídico do comando sentencial. Dessa forma, por entender desnecessário o ajuizamento de nova ação perante a Vara de Registros Públicos em face do princípio da economia processual, o Colegiado determinou a retificação no assento de casamento da autora, conforme sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade.

20110020211092AGI, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 16/02/2012.

5ª Turma Cível

EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DIVULGADO NA INTERNET - DIREITO À INFORMAÇÃO

Ao julgar agravo de instrumento contrário a decisão que determinou a exclusão de dados de usuário de sites da internet, sob pena de multa diária, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o autor ingressou com ação cominatória para a retirada de seus dados pessoais dos sites YouTube e Google search mantidos pelo Google Brasil em razão de ameaças recebidas contra si e seus familiares. Segundo o Relator, o agravante alegou não ter condições técnicas para excluir os conteúdos da internet. Nesse contexto, o Desembargador observou que as ferramentas de divulgação de conteúdos pela internet, dentre as quais se inserem sites como o Google, têm a finalidade única de processar e organizar eletronicamente as informações, disponibilizando imagens, textos e vídeos criados por usuários, de modo que não podem ser responsabilizados pelas informações ali produzidas. Com efeito, o Magistrado acrescentou que, diante da enorme quantidade de dados trocados simultaneamente na internet, não se revela razoável obrigar a agravante a pesquisar e bloquear os resultados em todos os sites existentes. Para os Julgadores, por se tratar o agravado de pessoa pública, ex-presidente do BRB, a exclusão dos resultados de pesquisa em seu nome afronta o princípio constitucional do direito à informação (artigos 220 e 5º, inciso IV da CF). Dessa forma, o Colegiado revogou a decisão impugnada, em prestígio ao princípio da razoabilidade e ao direito à livre expressão do pensamento. (Vide Informativo nº 232 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 218 - 2ª Turma Cível).

20120020013252AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 07/03/2012.

6ª Turma Cível

SISTEMA AUDIOVISUAL DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA - INCIDÊNCIA DE ISS

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção técnica contábil para definir sua atividade comercial. Foi relatada, ainda, a alegação da autora de que realiza locação de engenhos publicitários e agencia espaços de veiculação, atividade que não está sujeita à cobrança do ISS. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de cerceamento de defesa, a Desembargadora destacou que, intimada a especificar provas que pretendia produzir, a empresa autora não se manifestou e, nas alegações finais, apenas postulou o julgamento favorável. No mérito, a Julgadora afirmou que empresa administradora de sistema audiovisual para veiculação de mensagens publicitárias não atua no segmento de locação, uma vez que a sistemática do contrato de locação pressupõe a transferência de posse, não se aplicando a súmula vinculante 31 do STF. Acrescentou que a apelante presta serviços de instalação, administração e manutenção de mídias específicas sem produção de mercadorias, diferentemente das empresas que prestam serviços de publicidade, realizados na produção de placas, letreiros ou luminosos que atraem a incidência de ICMS e não ISS. Por fim, os Julgadores concluíram que a prestação de serviços de divulgação em terminais de vídeo, instalados em espaços privados, está sujeita à incidência de ISS, em razão de caracterizar obrigação tributária, nos termos do item 17.06 da lista de atividades anexa à LC 116/2003, pelo gerenciamento de sistemas de publicidade. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença por entender que o ISS incide sobre os serviços prestados pela apelante.

20070111121116APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 14/03/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL - DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

A Turma determinou a cassação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência do juízo. Segundo a Relatoria, o autor desistiu de realizar viagem internacional e requereu o reembolso proporcional do valor pago na aquisição do pacote turístico em virtude de casos confirmados de infecção generalizada causada pelo vírus influenza A no país de destino. Foi informado que a agência procedeu à restituição de menos da metade da importância paga. Conforme o Relator, o julgador monocrático entendeu necessária a realização de prova pericial complexa de natureza contábil, apoiando-se na insurgência do autor quanto aos descontos efetuados pela ré por ocasião do reembolso efetuado. Para o Magistrado, desnecessária a prova pericial para o deslinde da controvérsia, uma vez que os valores pagos encontram-se bem delineados pelo conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, o Julgador adentrou ao mérito, em decorrência de a causa versar questão exclusivamente de direito e estar em condições de julgamento (art. 515, § 3º, do CPC), e esclareceu que o autor faz jus ao reembolso total do valor pago pelo pacote turístico, pois os descontos pretendidos pela empresa ré, a título de multa e taxas não cabem na hipótese, tendo em vista que o cancelamento da viagem se deu por motivo de força maior e não por mero arrependimento contratual (art. 393 do CC). Assim, o Colegiado condenou a empresa ré ao pagamento da quantia desembolsada de forma simples em respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, CDC).

20100710150653ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 06/03/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

QUEDA DE ELEVADOR EM SHOPPING CENTER - ACIDENTE DE CONSUMO

Ao julgar apelação interposta por shopping center contra sentença condenatória por danos causados a consumidora em decorrência de queda de elevador, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que se encontrava dentro do elevador quando este, inesperadamente, despencou do piso dois até o subsolo do prédio, acidente que causou lesões físicas e psicológicas, além de prejuízos e limitações para as atividades cotidianas. Nesse contexto, a Julgadora explicou que laudo técnico produzido pelo fabricante do elevador indicou falha na detecção do excesso de peso para o sistema, além de perda de sinal do passadiço, pois em condições normais o aparelho não funcionaria e permaneceria parado até a descida dos ocupantes. Para a Magistrada, a apelante deve responder de forma solidária pelos danos sofridos pela autora, haja vista a configuração da relação de consumo, uma vez que a disponibilidade do elevador integra a cadeia de prestação de serviços. Desse modo, ante expressa violação aos arts. 6º, I, 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor e em virtude da caracterização da responsabilidade objetiva do shopping center pelo acidente, o Colegiado concluiu pela confirmação da sentença.

20100110212346ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 20/03/2012.

Legislação

Federal

Foi publicada no DODF do dia 9 de abril a Lei nº 4.799, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal.

Distrital

Foi publicada no DODF do dia 9 de abril a Lei nº 4.799, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada