AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO PESSOAL - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu averbação no registro de casamento de nova qualificação pessoal. Segundo a Relatoria, a autora sustentou o seu direito à retificação do registro de casamento, haja vista a alteração de sua filiação promovida pela sentença prolatada em autos de investigação de paternidade. Foi relatado que o juiz monocrático entendeu ser necessário o ajuizamento de ação perante a Vara de Registros Públicos por se tratar de modificação de assento de casamento. Para o Desembargador, a alteração procedida no registro de nascimento da autora, feita em cumprimento à sentença prolatada em autos de investigação de paternidade, autoriza a modificação de sua qualificação em registro de casamento, constituindo-se consectário lógico-jurídico do comando sentencial. Dessa forma, por entender desnecessário o ajuizamento de nova ação perante a Vara de Registros Públicos em face do princípio da economia processual, o Colegiado determinou a retificação no assento de casamento da autora, conforme sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade.

20110020211092AGI, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 16/02/2012.