FALSA PROMESSA DE DOAÇÃO DE LOTE - CRIME DE ESTELIONATO
A Turma negou provimento a apelação interposta com o objetivo de absolver ré condenada pela prática do crime de estelionato. Segundo a Relatoria, durante palestra ministrada em igreja, a acusada induziu ouvintes a acreditarem na doação de lotes supostamente recebidos de herança, desde que as vítimas realizassem o pagamento de despesas cartorárias. Conforme informações, a defesa alegou a atipicidade da conduta, haja vista a intenção da ré em devolver o dinheiro, fato que caracterizaria a sua boa-fé. Nesse ponto, o Desembargador explicou que para configuração do crime de estelionato, é suficiente o emprego de meio fraudulento que induza ou mantenha em erro a vítima a fim de alcançar seu objetivo. Com efeito, o Julgador destacou entendimento do STF exarado no HC 87.441/PE, segundo o qual é imprescindível a demonstração do dolo antes da obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro. Na espécie, os Julgadores concluíram pela existência de dolo, uma vez que a acusada atuou com o ardil da falsa promessa de doação de lote livre de embaraço, além da inexistência de comprovação de devolução do valor pago pelas vítimas. Assim, ante o reconhecimento da intenção da ré em obter vantagem indevida, o Colegiado confirmou a sentença condenatória.
20080910214322APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 08/03/2012.