ROUBO - IRRELEVÂNCIA DA INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA

Em julgamento de embargos infringentes interpostos para se obter a desclassificação do crime de roubo para a infração penal de furto, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado por infringir o art. 157 do Código Penal, pois teria abordado a vítima, cobrindo seu rosto com as mãos para impedir a identificação, e ordenado a entregar a bolsa. Conforme informações, a defesa sustentou que a conduta não configura o crime de roubo, haja vista a inocorrência de grave ameaça. Nesse quadro, o voto majoritário explicou que a grave ameaça ocorre quando a vítima tem o fundado receio de iminente mal físico ou moral que lhe inibe, anula ou atenua a vontade e, portanto, inviabiliza a resistência. Para o entendimento prevalecente, é irrelevante o grau de intensidade da violência ou ameaça, bastando que seja idônea para intimidar o ofendido. Com efeito, o voto preponderante ponderou que, embora não demonstrada a violência real ou ameaça explícita, as circunstâncias do fato - mulher sozinha à noite na via pública - indicam que o ataque furtivo de alguém que tapa o rosto da vítima com as mãos e exige a entrega de objetos configura a elementar do tipo do artigo 157 do Código Penal. Dessa forma, reconhecendo o fundado temor da ofendida, o Colegiado, majoritariamente, manteve a condenação do acusado pela prática do crime de roubo. Por sua vez, o voto minoritário afirmou inexistir prova da ação ostensiva, eficaz e idônea a intimidar e impossibilitar a resistência da vítima, propugnando, por isso, pela desclassificação da conduta para o delito de furto.

20110410000329EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/02/2012.