SEGREDO DE JUSTIÇA - DEFESA DA INTIMIDADE

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tramitação em segredo de justiça de ação de indenização por danos morais proposta em virtude de alegada violação de deveres matrimoniais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora sustentou que seu ex-marido, na constância da vida conjugal, incorreu na prática de adultério, fato que afetou substancialmente os atributos de sua personalidade e, por isso, a publicidade do processo ensejaria exposição de sua intimidade e privacidade. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o legislador constituinte e o processual (arts. 5º, LX e 93, inc. IX da Constituição Federal), ao buscarem a transparência da atividade jurisdicional e a observância do devido processo legal, estabeleceram como regra a publicidade dos atos processuais, permitindo a tramitação em segredo de justiça apenas em situações excepcionais. Com efeito, o Julgador considerou que, ante a potencial exposição dos litigantes a constrangimentos e dissabores, as questões concernentes à intimidade das partes podem ser enquadradas na regulação processual prevista no art. 155, I e II do Código de Processo Civil, apesar da previsão taxativa de hipóteses para aplicação do instituto pleiteado. Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo ao direito público à informação, o Colegiado determinou a tramitação da ação principal sob segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade das partes.

20110020242566AGI, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/02/2012.