Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SISTEMA AUDIOVISUAL DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA - INCIDÊNCIA DE ISS

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção técnica contábil para definir sua atividade comercial. Foi relatada, ainda, a alegação da autora de que realiza locação de engenhos publicitários e agencia espaços de veiculação, atividade que não está sujeita à cobrança do ISS. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de cerceamento de defesa, a Desembargadora destacou que, intimada a especificar provas que pretendia produzir, a empresa autora não se manifestou e, nas alegações finais, apenas postulou o julgamento favorável. No mérito, a Julgadora afirmou que empresa administradora de sistema audiovisual para veiculação de mensagens publicitárias não atua no segmento de locação, uma vez que a sistemática do contrato de locação pressupõe a transferência de posse, não se aplicando a súmula vinculante 31 do STF. Acrescentou que a apelante presta serviços de instalação, administração e manutenção de mídias específicas sem produção de mercadorias, diferentemente das empresas que prestam serviços de publicidade, realizados na produção de placas, letreiros ou luminosos que atraem a incidência de ICMS e não ISS. Por fim, os Julgadores concluíram que a prestação de serviços de divulgação em terminais de vídeo, instalados em espaços privados, está sujeita à incidência de ISS, em razão de caracterizar obrigação tributária, nos termos do item 17.06 da lista de atividades anexa à LC 116/2003, pelo gerenciamento de sistemas de publicidade. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença por entender que o ISS incide sobre os serviços prestados pela apelante.

20070111121116APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 14/03/2012.