CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a regularidade da intimação da penhora por meio de oficial de justiça, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa executada sustentou a nulidade da intimação da penhora por meio de oficial de justiça, ante a obrigatoriedade da intimação na pessoa do advogado. Na espécie, o Desembargador ressaltou que a penhora foi efetivada por oficial de justiça no próprio estabelecimento da devedora que, em seguida, procedeu a sua intimação, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o Julgador lembrou que, com as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005, objetivando dar efetividade e celeridade aos processos de execução de sentença, passou-se a admitir a intimação do executado tanto na pessoa do advogado, por meio de publicação, quanto pessoalmente por oficial de justiça ou pelo correio. Desse modo, a Turma manteve a decisão impugnada por entender que a intimação pessoal do executado cumpriu sua finalidade processual.
20120020017665AGI, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/03/2012.