DIREITO À EDUCAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL

Em julgamento de apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer computador portátil a menor portador de necessidades especiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público ajuizou ação civil pública objetivando a disponibilização do aparelho eletrônico sob o fundamento de que é dever do Estado assegurar o atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais. Foi relatada, ainda, a alegação do recorrente de que a garantia constitucional de acesso à educação encontraria limitações materiais e econômicas para o seu adimplemento, devendo, por isso, ater-se à reserva do possível. Nesse quadro, ao enfrentar a questão da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a proteção de pessoa individualmente considerada, o Desembargador explicou que a educação, por consubstanciar elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol dos direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, revelando-se, dessa forma, imprescindível a legitimação extraordinária do parquet para assegurar ao portador de deficiência o pleno exercício do seu direito. No mérito, o Julgador afirmou que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência da implantação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional. Para os Desembargadores, embora a efetivação do direito à educação esbarre na limitação financeira do Estado - reserva do possível -, configura dever jurisdicional garantir a eficiência dos direitos fundamentais individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Constituição Federal. Dessa forma, reconhecendo a relevância social do bem jurídico, o Colegiado garantiu o fornecimento do computador portátil ao menor portador de necessidades especiais. (Vide Informativo nº 206 - Conselho Especial).

20080130107493APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 29/03/2012.