INJÚRIA RACIAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

A Turma denegou habeas corpus cujo objeto era a extinção de punibilidade de acusado por crime de injúria qualificada pelo preconceito racial. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º c/c art. 141, II, do Código Penal porquanto teria ofendido a dignidade e honra da vítima, agente de polícia no exercício de suas funções, ao afirmar que, em virtude de ele ser negro, "estava no local errado, porque a Polícia era dos brancos". O Relator explicou que a defesa pugnou pela extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento de que, como o fato criminoso ocorreu antes da vigência da Lei 12.033/2009, isto é, em época em que a ação penal era exclusivamente privada, o ofendido teria decaído do direito de oferecer queixa-crime. Todavia, conforme relato, o magistrado reconheceu a validade da representação do ofendido haja vista a imediata aplicação da lei processual (art. 2º do CPP). Diante desse quadro, o Desembargador explicou que, nos crimes praticados contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação da vítima, conforme preconiza o enunciado da Súmula 714 do STF. Com efeito, o Julgador destacou que, independente da Lei 12.003/2009, que alterou questões de procedibilidade envolvendo o delito previsto no art. 140, § 3º do CP, a inequívoca manifestação de vontade da vítima de obter a responsabilização do ofensor mostra-se suficiente para que o Ministério Público promova a ação penal pública. Dessa forma, evidenciada a regularidade da representação, o Colegiado não reconheceu o constrangimento ilegal do paciente. (Vide Informativo nº 219 - 2ª Turma Criminal).

20110020146552HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/04/2012.