RESCISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou empresa de turismo a indenizar danos causados ao consumidor por desistência de viagem internacional, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor adquiriu pacote turístico internacional para viajar com a família, todavia, desistiu diante da impossibilidade de embarque, sem autorização expressa do genitor, dos netos menores de idade. Nesse contexto, o voto prevalente observou que embora a culpa pela não prestação dos serviços tenha sido do consumidor, que, por sua conta, desistiu da viagem, é abusiva a cláusula que estabelece a perda do valor total pago na aquisição de pacote turístico. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, determinou a restituição ao autor de 50% do valor pago e declarou abusiva a cláusula que estabeleceu a perda do valor total. O voto minoritário, por sua vez, destacou que o motivo do não usufruto da viagem não está relacionado ao serviço oferecido pela empresa de turismo, mas sim pela negligência do autor que desistiu de viajar e não se acautelou quanto à condição de embarque de menores de idade, concluindo, por isso, pela ausência de dever indenizatório. (Vide Informativo nº 233 - 2º Turma Recursal).

20100111782538ACJ, Rel. Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Voto minoritário - Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 06/03/2012.