SEMÁFORO COM SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA

Em julgamento de recurso inominado cujo objeto era alcançar a responsabilização do réu por acidente de trânsito em cruzamento entre vias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou culpa do réu pela colisão entre os veículos porquanto não teria observado o seu direito de preferência de passagem. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido reparatório de danos materiais por entender que, como os semáforos da via preferencial e do cruzamento estavam com luzes intermitentes, de cor amarela, inexiste a alegada preferência, pois o alerta de atenção é dirigido a ambos os condutores. Nesse contexto, o Julgador explicou que existem dois grupos de sinalização semafórica: a de regulamentação, cuja função é efetuar o controle do trânsito através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos ou pedestres e a de advertência, que tem por escopo advertir sobre a existência de obstáculo ou situação perigosa. Para o Julgador, como não havia sinalização de regulamentação na cor verde para indicar a permissão de prosseguir, os condutores deviam reduzir a velocidade e adotar medidas de segurança para seguir adiante. A fortalecer essa tese, o Magistrado afirmou que não há se falar em direito de preferência de passagem haja vista as indicações dos semáforos prevalecerem sobre os demais sinais de trânsito (art. 89, II do CTB). Na hipótese, em razão das avarias nos veículos, os Julgadores concluíram que o réu iniciou a manobra em primeiro lugar, propugnando, por isso, pela culpa exclusiva do autor por inobservância do dever legal de atenção.

20110710142543ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 13/03/2012.