TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
Em julgamento de embargos infringentes interpostos por condenada por tráfico de entorpecentes com o objetivo de se alcançar a prevalência do voto que substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a acusada foi presa em flagrante por levar porção de maconha e crack a detento em penitenciária e condenada a pena de reclusão em regime inicial fechado. Conforme informações, a embargante alegou que preenche os requisitos do art. 44 do CP haja vista o fato de ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a nenhuma atividade criminosa. Nesse contexto, o voto prevalecente observou que a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) não significa que o réu possui direito automático à substituição da pena corporal por reprimenda alternativa, pois, conquanto afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. Com efeito, a Julgadora destacou que o Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo, assim, os efeitos do referido Habeas Corpus a todos os condenados pelo mencionado crime, em homenagem ao princípio da igualdade (Resolução 05/2012). Para o voto majoritário, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, mostra-se inadequada a medida alternativa porquanto importaria em estimular a prática delitiva. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ressaltando que a ré, primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, dificilmente reincidirá no crime. (Vide Informativo nº 212 - 2ª Câmara Criminal e Informativo nº 205 - 2ª Turma Criminal).
20100112073785EIR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/03/2012.