Informativo de Jurisprudência n.º 234

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 30 de abril de 2012

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Conselho Especial

CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO PARA DESEMPATE

O Conselho Especial denegou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que reconheceu a validade do critério etário para desempate de candidatos ao cargo de especialista em saúde. Segundo a Relatoria, o candidato alegou que a regra do edital que determina o critério etário para desempate entre candidatos de idêntico desempenho violaria os princípios da igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da administração pública porquanto prioriza a idade em detrimento do melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a previsão editalícia impugnada decorre de norma do Estatuto do Idoso que estabelece a idade do candidato como o primeiro critério de desempate, dando-se preferência ao mais idoso (art. 27, parágrafo único da Lei 10.741/2003). Para o Julgador, não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos, pois o administrador não pode negar vigência à lei. Desse modo, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na adoção do critério etário, o Colegiado confirmou a regularidade do edital do concurso público.

20110020156755MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 13/02/2012.

Câmara Criminal

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por condenada por tráfico de entorpecentes com o objetivo de se alcançar a prevalência do voto que substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a acusada foi presa em flagrante por levar porção de maconha e crack a detento em penitenciária e condenada a pena de reclusão em regime inicial fechado. Conforme informações, a embargante alegou que preenche os requisitos do art. 44 do CP haja vista o fato de ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a nenhuma atividade criminosa. Nesse contexto, o voto prevalecente observou que a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) não significa que o réu possui direito automático à substituição da pena corporal por reprimenda alternativa, pois, conquanto afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. Com efeito, a Julgadora destacou que o Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo, assim, os efeitos do referido Habeas Corpus a todos os condenados pelo mencionado crime, em homenagem ao princípio da igualdade (Resolução 05/2012). Para o voto majoritário, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, mostra-se inadequada a medida alternativa porquanto importaria em estimular a prática delitiva. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ressaltando que a ré, primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, dificilmente reincidirá no crime. (Vide Informativo nº 212 - 2ª Câmara Criminal e Informativo nº 205 - 2ª Turma Criminal).

20100112073785EIR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/03/2012.

1ª Turma Criminal

INJÚRIA RACIAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

A Turma denegou habeas corpus cujo objeto era a extinção de punibilidade de acusado por crime de injúria qualificada pelo preconceito racial. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º c/c art. 141, II, do Código Penal porquanto teria ofendido a dignidade e honra da vítima, agente de polícia no exercício de suas funções, ao afirmar que, em virtude de ele ser negro, "estava no local errado, porque a Polícia era dos brancos". O Relator explicou que a defesa pugnou pela extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento de que, como o fato criminoso ocorreu antes da vigência da Lei 12.033/2009, isto é, em época em que a ação penal era exclusivamente privada, o ofendido teria decaído do direito de oferecer queixa-crime. Todavia, conforme relato, o magistrado reconheceu a validade da representação do ofendido haja vista a imediata aplicação da lei processual (art. 2º do CPP). Diante desse quadro, o Desembargador explicou que, nos crimes praticados contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação da vítima, conforme preconiza o enunciado da Súmula 714 do STF. Com efeito, o Julgador destacou que, independente da Lei 12.003/2009, que alterou questões de procedibilidade envolvendo o delito previsto no art. 140, § 3º do CP, a inequívoca manifestação de vontade da vítima de obter a responsabilização do ofensor mostra-se suficiente para que o Ministério Público promova a ação penal pública. Dessa forma, evidenciada a regularidade da representação, o Colegiado não reconheceu o constrangimento ilegal do paciente. (Vide Informativo nº 219 - 2ª Turma Criminal).

20110020146552HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/04/2012.

3ª Turma Criminal

CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO

A Turma deu parcial provimento a agravo em execução interposto por preso contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de unificação de penas. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, haja vista estarem preenchidos os requisitos do art. 71 do CP. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, guardando conexão no que diz respeito ao tempo, lugar, maneira de execução e outras características que façam presumir a continuidade delitiva. Na hipótese, o Julgador destacou que o réu, além de ter cometido os delitos nas mesmas ocasiões de tempo, lugar e modo de execução, os praticou com a finalidade de assegurar a impunidade do crime de latrocínio perpetrado contra terceiro, preenchendo, desse modo, todos os requisitos objetivos exigidos pela Teoria Objetiva Pura ou Puramente Objetiva, assim como o requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios, segundo a Teoria Objetivo-subjetiva adotada pelo STF e STJ. Por fim, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, o Colegiado fixou a pena pelo crime mais grave e aumentou-a em um quarto pela continuidade com o crime de homicídio tentado.

20120020022708RAG, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 15/03/2012.

1ª Turma Cível

DIREITO À EDUCAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL

Em julgamento de apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer computador portátil a menor portador de necessidades especiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público ajuizou ação civil pública objetivando a disponibilização do aparelho eletrônico sob o fundamento de que é dever do Estado assegurar o atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais. Foi relatada, ainda, a alegação do recorrente de que a garantia constitucional de acesso à educação encontraria limitações materiais e econômicas para o seu adimplemento, devendo, por isso, ater-se à reserva do possível. Nesse quadro, ao enfrentar a questão da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a proteção de pessoa individualmente considerada, o Desembargador explicou que a educação, por consubstanciar elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol dos direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, revelando-se, dessa forma, imprescindível a legitimação extraordinária do parquet para assegurar ao portador de deficiência o pleno exercício do seu direito. No mérito, o Julgador afirmou que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência da implantação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional. Para os Desembargadores, embora a efetivação do direito à educação esbarre na limitação financeira do Estado - reserva do possível -, configura dever jurisdicional garantir a eficiência dos direitos fundamentais individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Constituição Federal. Dessa forma, reconhecendo a relevância social do bem jurídico, o Colegiado garantiu o fornecimento do computador portátil ao menor portador de necessidades especiais. (Vide Informativo nº 206 - Conselho Especial).

20080130107493APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 29/03/2012.

2ª Turma Cível

NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - DANOS MORAIS

A Turma reconheceu que a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a internação domiciliar ocasionou danos morais ao paciente. O Relator explicou que o magistrado condenou a empresa a fornecer tratamento médico domiciliar sob o fundamento de que o serviço de home care é essencial para a recuperação do paciente, todavia, afastou o pedido de reparação extrapatrimonial por não vislumbrar lesão ao direito de personalidade do autor. Conforme informações, o fornecedor de serviços e o paciente apelaram, o primeiro ao argumento de que o contrato firmado entre as partes não contemplaria a cobertura de atendimento domiciliar e que esse procedimento não está no rol de tratamentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde e o segundo por discordar da improcedência do pedido de danos morais. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, como estatui o art. 47 do CDC, mitigando-se a incidência do princípio da autonomia da vontade para afastar a cláusula abusiva, incompatível com a boa-fé e a equidade contratual. Para o Julgador, não é possível a operadora do plano de saúde negar a internação domiciliar porquanto a necessidade do tratamento foi atestada pelo médico para evitar riscos à saúde do paciente e propiciar o seu maior contato com a família. Ao enfrentar a questão relativa aos danos morais, os Magistrados afirmaram que inexiste dúvida de que permanecer internado em unidade hospitalar quando era possível obter tratamento médico em sua própria casa gerou angústias e abalos físicos e psicológicos ao autor. Dessa forma, o Colegiado condenou o fornecedor de serviços a indenizar o paciente pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura do atendimento domiciliar. (Vide Informativo nº 220 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 214 - 5ª Turma Cível).

20100110655650APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/03/2012.

3ª Turma Cível

PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que negou autorização para a realização de cirurgia bariátrica, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou ser do médico responsável pelo acompanhamento clínico a tarefa de indicar o tratamento específico para a patologia, enquanto aos planos de saúde cabe apenas restringir as doenças cobertas. Nesse quadro, o voto majoritário afirmou que o contrato firmado pelas partes previa a cobertura de tratamento cirúrgico da obesidade mórbida por médico da rede credenciada da empresa ré, dessa forma, para que surja o direito de utilização de procedimentos médico-hospitalares fora da rede credenciada, devem estar presentes a prescrição médica para a realização do procedimento, a comprovação de que o referido procedimento não está disponível na rede credenciada ou o estado de emergência do paciente. Para a Julgadora, não há como compelir a operadora do plano de saúde a custear as despesas do procedimento cirúrgico, haja vista a apelante ter optado realizar a cirurgia com médico não credenciado, sem comprovar o suposto estado de emergência ou iminente risco de dano irreparável a sua saúde. Desse modo, por entender que a autora não ficou desprovida de assistência, o Colegiado, majoritariamente, confirmou a sentença impugnada. Por seu turno, o voto minoritário concluiu que o plano de saúde deve responder pelos custos da cirurgia, pois em face do quadro de obesidade de extrema gravidade da apelante, com alto risco de doenças cardiovasculares, o médico particular é quem detém melhores condições de sugerir o tratamento mais adequado.

20100110114625APC, Relª. Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Voto minoritário - Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 01/03/2012.

4ª Turma Cível

MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção tributária e devolução dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria. Segundo a Relatoria, a autora é aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi diagnosticada em hospital particular como portadora de síndrome do túnel do carpo em grau moderado e cervicalgia. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que os proventos de inatividade de servidor portador de moléstia grave não sofrem a incidência de imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria (art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/1988), entretanto, a enfermidade diagnosticada deve figurar nas hipóteses taxativamente elencadas pela legislação que confere a isenção tributária (STJ, REsp 1.116.620/BA). Na hipótese, o Magistrado afirmou que a doença que acomete a autora não foi comprovada pela junta médica oficial, exigência do art. 30 da Lei 9.250/1995, tampouco se enquadra entre as moléstias graves previstas no rol numerus clausus da legislação fiscal. Assim, a Turma confirmou a sentença ante a impossibilidade da concessão de isenção tributária à apelante.

20070110986235APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/03/2012.

5ª Turma Cível

RECOLHIMENTO DE BEM AO DEPÓSITO DO DETRAN/DF - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato administrativo, bem como indenização por danos materiais e morais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante foi autuado por transitar em via pública de motocicleta com passageiro destituído de capacete e preso em flagrante pela suposta prática de sequestro e cárcere privado. Foi relatada a alegação do autor de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o DETRAN não o cientificou tampouco os seus familiares a participar do processo administrativo que resultou na alienação em hasta pública de sua motocicleta recolhida por autoridade policial ao depósito de forma arbitrária e ilegal. Com efeito, o Desembargador explicou que a conduta da autoridade policial revelou-se adequada, haja vista a negativa do autor em comunicar aos familiares a sua prisão, bem como a impossibilidade de o veículo permanecer no pátio da delegacia ou mesmo fora de seus limites. Acrescentou, ainda, que a desídia do apelante em não providenciar a retirada do veículo no prazo legal com o pagamento das multas, taxas e despesas (art. 271 do CTB) fez com que sofresse a consequência gravosa, sendo certo que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, são submetidos à hasta pública (art. 328 do CTB), inexistindo obrigatoriedade de notificação. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado e o dano sofrido pelo autor, o Colegiado manteve a sentença impugnada.

20090111164647APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 21/03/2012.

6ª Turma Cível

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a regularidade da intimação da penhora por meio de oficial de justiça, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa executada sustentou a nulidade da intimação da penhora por meio de oficial de justiça, ante a obrigatoriedade da intimação na pessoa do advogado. Na espécie, o Desembargador ressaltou que a penhora foi efetivada por oficial de justiça no próprio estabelecimento da devedora que, em seguida, procedeu a sua intimação, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o Julgador lembrou que, com as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005, objetivando dar efetividade e celeridade aos processos de execução de sentença, passou-se a admitir a intimação do executado tanto na pessoa do advogado, por meio de publicação, quanto pessoalmente por oficial de justiça ou pelo correio. Desse modo, a Turma manteve a decisão impugnada por entender que a intimação pessoal do executado cumpriu sua finalidade processual.

20120020017665AGI, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/03/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RESCISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou empresa de turismo a indenizar danos causados ao consumidor por desistência de viagem internacional, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor adquiriu pacote turístico internacional para viajar com a família, todavia, desistiu diante da impossibilidade de embarque, sem autorização expressa do genitor, dos netos menores de idade. Nesse contexto, o voto prevalente observou que embora a culpa pela não prestação dos serviços tenha sido do consumidor, que, por sua conta, desistiu da viagem, é abusiva a cláusula que estabelece a perda do valor total pago na aquisição de pacote turístico. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, determinou a restituição ao autor de 50% do valor pago e declarou abusiva a cláusula que estabeleceu a perda do valor total. O voto minoritário, por sua vez, destacou que o motivo do não usufruto da viagem não está relacionado ao serviço oferecido pela empresa de turismo, mas sim pela negligência do autor que desistiu de viajar e não se acautelou quanto à condição de embarque de menores de idade, concluindo, por isso, pela ausência de dever indenizatório. (Vide Informativo nº 233 - 2º Turma Recursal).

20100111782538ACJ, Rel. Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Voto minoritário - Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 06/03/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

SEMÁFORO COM SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA

Em julgamento de recurso inominado cujo objeto era alcançar a responsabilização do réu por acidente de trânsito em cruzamento entre vias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou culpa do réu pela colisão entre os veículos porquanto não teria observado o seu direito de preferência de passagem. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido reparatório de danos materiais por entender que, como os semáforos da via preferencial e do cruzamento estavam com luzes intermitentes, de cor amarela, inexiste a alegada preferência, pois o alerta de atenção é dirigido a ambos os condutores. Nesse contexto, o Julgador explicou que existem dois grupos de sinalização semafórica: a de regulamentação, cuja função é efetuar o controle do trânsito através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos ou pedestres e a de advertência, que tem por escopo advertir sobre a existência de obstáculo ou situação perigosa. Para o Julgador, como não havia sinalização de regulamentação na cor verde para indicar a permissão de prosseguir, os condutores deviam reduzir a velocidade e adotar medidas de segurança para seguir adiante. A fortalecer essa tese, o Magistrado afirmou que não há se falar em direito de preferência de passagem haja vista as indicações dos semáforos prevalecerem sobre os demais sinais de trânsito (art. 89, II do CTB). Na hipótese, em razão das avarias nos veículos, os Julgadores concluíram que o réu iniciou a manobra em primeiro lugar, propugnando, por isso, pela culpa exclusiva do autor por inobservância do dever legal de atenção.

20110710142543ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 13/03/2012.

Legislação

Federal

Foi publicado no DOU do dia 17 de abril de 2012 o Decreto 7.721, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Foi publicada no DOU do dia 18 de abril a Lei 12.613, que altera a Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

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Clipping de Jurisprudência

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Jurisprudência Reiterada