Informativo de Jurisprudência n.º 235

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de maio de 2012

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1ª Turma Criminal

OPINIÕES DIVERGENTES - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que rejeitou denúncia contra médico por crime de falso testemunho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado por infringir o art. 342 do CP, porque, ao depor como testemunha sobre o quadro clínico de paciente que recebeu alta hospitalar e faleceu na semana seguinte, supostamente teria alterado a verdade dos fatos em favor da médica responsável. Conforme informações, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia ao argumento de que as falsas informações técnicas fornecidas pelo réu permitiram a absolvição da médica acusada de negligência. Nesse quadro, o Desembargador observou que a ocorrência de opiniões divergentes é usual no campo da medicina, dessa forma, a emissão de parecer técnico não compartilhado à unanimidade por outros especialistas não implica necessariamente falso testemunho, pois se trata de uma prerrogativa profissional. Com efeito, o Julgador acrescentou que, para configurar o crime do art. 342 do CP, é imprescindível a demonstração da vontade deliberada de prejudicar a administração da justiça, sendo insuficiente a comprovação da divergência de opiniões sobre procedimentos e diagnósticos. Outrossim, os Magistrados entenderam que a sentença absolutória não se baseou exclusivamente no depoimento, mas em outras evidências que informaram a convicção íntima do juiz quanto à inocência da médica. Dessa forma, ausente o dolo específico, o Colegiado confirmou a atipicidade da conduta de falso testemunho. (Vide Informativo nº 213 - 2ª Turma Criminal).

20110510018892RSE, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 29/03/2012.

2ª Turma Criminal

LEGALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o réu nas penas do crime de posse irregular de munição, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante foi preso em flagrante por guardar em sua residência munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Conforme informações, a defesa alegou que as provas que fundamentam o decreto condenatório foram obtidas por meios ilícitos, pois a entrada dos policiais na residência do acusado não foi autorizada, invocando, por isso, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, no sentido de que o réu permitiu a entrada na residência, possui validade haja vista estar em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Com efeito, o Julgador afirmou que a condição de policiais, por si só, não induz ao descrédito das declarações prestadas em Juízo, exceto quando comprovado qualquer interesse particular ou escuso dos agentes em prejudicar o réu. Ademais, os Magistrados entenderam que não houve ilegalidade na apreensão, pois, diante da natureza permanente do crime, o estado de flagrância se prolongou no tempo, autorizando, assim, a entrada na casa, mesmo sem o consentimento do morador, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Dessa forma, por não vislumbrar ilicitude da prova, o Colegiado manteve incólume a condenação do acusado.

20110110327952APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 19/04/2012.

3ª Turma Criminal

ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO

A Turma deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público em que se buscava proibir menor infrator de se ausentar de sua residência desacompanhado de responsável em horário noturno. Segundo a Relatoria, o juiz aplicou à adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV do ECA) e a medida protetiva de inclusão em programa de auxílio a toxicômanos (art. 101, VI do ECA) em razão da prática de conduta infracional análoga ao tráfico de drogas. Conforme informações, a defesa alegou que a aplicação da medida de "toque de recolher", haja vista a sua natureza de pena restritiva de liberdade, afronta o princípio da reserva legal. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o rol do art. 101 do ECA é exemplificativo e, por isso, o magistrado pode determinar outras medidas socioeducativas, considerando tão somente a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA). Para o Julgador, a cumulação da medida de liberdade assistida e de recolhimento domiciliar noturno está em perfeita consonância com os princípios do interesse superior da criança e do adolescente, da proteção integral e prioritária e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA). Na hipótese, os Magistrados entenderam que a referida restrição tornou-se necessária, pois as tentativas anteriores de afastar a adolescente do mundo das drogas restaram infrutíferas. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que não há se falar em vedação ao direito de ir, vir e ficar haja vista a permissão de a adolescente ausentar-se da residência acompanhada do representante legal, inexistindo, por isso, violação ao princípio da reserva legal. Dessa forma, reconhecendo a razoabilidade da condição, o Colegiado proibiu a menor de sair desacompanhada dos pais no período noturno.

20110130076337APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 19/04/2012.

1ª Turma Cível

INOBSERVÂNCIA DE CADASTRO DE ADOTANTES - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

Em julgamento de apelação com o objetivo de se alcançar o regular prosseguimento da ação de adoção de menor, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que a criança de tenra idade foi entregue pela própria genitora aos adotantes e desde então está sob a guarda e os cuidados do casal. Conforme informações, o magistrado indeferiu a petição inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido eis que ausente a prévia inscrição dos apelantes no cadastro de adotantes. Nesse quadro, o Desembargador explicou que a Lei 12.010/2009, que introduziu o art. 50 do ECA, ao exigir o cadastro de adotantes e adotados buscou, de fato, garantir maior proteção ao menor, todavia, a observância da preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não é absoluta. Nesse sentido, o Julgador filiou-se ao julgamento do STJ, exarado no REsp 1.172.067/MG, em que se admitiu excepcionar tal regra quando houver comprovação do vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Para os julgadores, a necessidade de prévia inscrição no cadastro de adotantes, como exige a lei, é questão que deve ser analisada no contexto da legislação que rege os direitos dos menores. Na hipótese, em razão do convívio diário do menor com o casal durante os seus primeiros meses de vida, mostra-se evidente o estreitamento dos laços de afetividade e a plena adaptação da criança ao lar substituto. Dessa forma, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, o Colegiado concluiu que o pedido de adoção é juridicamente possível, determinando, com isso, o regular processamento do feito. (Vide Informativo nº 227 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 209 - 4ª Turma Cível).

20110130051065APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 29/03/2012.

ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de responsabilizar o apelado por acidente de trânsito envolvendo viatura oficial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF alegou a culpa do réu pela colisão haja vista ter desrespeitado a regra de prioridade de trânsito dos veículos de polícia. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de que a causa determinante do sinistro foi a velocidade excessiva da viatura oficial, consoante apurado pela perícia da Polícia Civil. Nesse contexto, o Desembargador observou que os veículos de polícia gozam de prioridade de trânsito e livre circulação quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, todavia, mesmo em situações emergenciais, a preferência de passagem na via e no cruzamento deve ocorrer com a velocidade reduzida e os devidos cuidados de segurança (art. 29, VII, alínea "d" do CTB). Com efeito, o Julgador acrescentou que, em condições de urgência, diante da proximidade dos veículos oficiais, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário (art. 29, VII, alínea "a" do CTB). Na hipótese, os Magistrados afirmaram que o condutor da viatura policial transitava em velocidade estimada de 120 Km/h e, ao invés de permanecer na faixa da esquerda, realizou manobra para a direita, sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, culminando com o abalroamento do veículo particular. Dessa forma, evidenciada a imprudência e negligência do condutor do veículo de polícia, o Colegiado confirmou a exclusão da responsabilidade do réu.

20090110505869APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 29/03/2012.

2ª Turma Cível

COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO

A Turma deferiu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público cujo objeto era a declaração de competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de improbidade administrativa. Segundo a Relatoria, o MP ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-presidente do BRB ao argumento de que o referido dirigente teria se utilizado indevidamente dos serviços do departamento jurídico da instituição financeira para a promoção de defesa em processo movido em seu desfavor. Consta do relato que o juízo fazendário declinou da competência para a Vara Cível haja vista inexistir pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação civil pública, nos termos do art. 26 I da LOJDF. Nesse contexto, a Desembargadora entendeu persistir o interesse do DF no feito, ainda que não integre um dos polos da demanda, porquanto a ação em que se busca corrigir e reparar suposto uso irregular de serviços prestados por empregado de ente da administração indireta, envolve violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Para a Julgadora, como a recomposição de valores aos cofres da instituição financeira abrange o próprio erário público, o ente estatal afigura-se como beneficiário da eventual procedência da ação civil pública. Com efeito, a Julgadora acrescentou que a Lei de Ação Popular, aplicável à espécie por força do art. 17, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa, faculta à pessoa jurídica de direito público participar ou não da ação (art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965), de forma que eventual inércia do ente federado não afasta a competência do juízo fazendário. Desse modo, evidenciado o interesse do DF, o Colegiado reconheceu a competência da Vara de Fazenda para processar e julgar a ação de improbidade.

20110020166731AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 21/03/2012.

3ª Turma Cível

AVERBAÇÃO DE RECURSO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E CONCENTRAÇÃO

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente dúvida registrária oriunda de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou falta de interesse da apresentante na averbação de agravo de instrumento nas matrículas dos imóveis, haja vista serem de sua propriedade, adquiridos em leilão promovido pela Terracap. O Desembargador explicou que a averbação tem como intuito tornar completa e adequada a informação sobre a real situação de um imóvel matriculado em cartório, por isso, o art. 246 da Lei 6.015/1973 torna exemplificativo o rol de possibilidades de averbações elencados no art. 167, inciso II, segundo o qual no registro de imóveis, também é feita a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Com efeito, o Julgador afirmou que não apenas os atos constitutivos, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis devem estar à margem da matrícula, mas qualquer ato judicial com relação ao bem. Dessa forma, por entender que o requerimento da interessada amparou-se nos princípios da publicidade e da concentração, o Colegiado manteve a sentença impugnada.

20100111819494APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 11/04/2012.

4ª Turma Cível

DIREITOS AUTORAIS - ARTISTAS ESTRANGEIROS

A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de direitos autorais. O Relator explicou que foi realizado evento de música trance, que contou com a participação de DJ´s estrangeiros, sem o recolhimento de valores a título de direitos autorais. Conforme explicações, o magistrado entendeu que a música trance, gênero de música eletrônica com combinações de sons e ritmos repetitivos, somente pode ser objeto de proteção da lei de propriedade intelectual quando, diante da notoriedade do artista, essa combinação de sons puder ser exclusivamente atribuída a ele. Também consta do relato a alegação do apelante de que a música eletrônica possui ampla proteção da Lei 9.610/1998, defendendo, por isso, sua legitimidade para a cobrança de direitos autorais dos profissionais estrangeiros. Nesse contexto, ao enfrentar a questão da legitimidade do órgão para atuar como substituto processual dos artistas, o Julgador esclareceu que o ECAD é parte legítima para cobrar direitos de autores nacionais, independente da prova de filiação, contudo, em se tratando de artistas estrangeiros, como na hipótese, imperioso se faz o cumprimento da exigência de que as associações com sede no exterior sejam representadas, no País, por associações nacionais legalmente constituídas (art. 97, §3º da Lei 9.610/1998). Na hipótese, os Desembargadores entenderam que os contratos apontados pelo apelante não atendem o requisito da Lei 9.610/1998, porquanto apresentam representação de diversos Estados estrangeiros, mas não de Israel, país de origem dos profissionais em questão. Dessa forma, ausente a prova da filiação dos autores estrangeiros, o Colegiado não admitiu a cobrança de direito de propriedade intelectual. (Vide Informativo nº 176 - 4ª Turma Cível).

20080110112063APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 15/02/2012.

5ª Turma Cível

DIVÓRCIO - INCOMUNICABILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Ao julgar agravo de instrumento oposto em face de decisão que, nos autos da ação de divórcio, determinou ao departamento de pagamento do Exército Brasileiro o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem liberados a título de compensação pecuniária pelo tempo de serviço prestado pela recorrente, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o julgador monocrático concedeu a medida liminar de bloqueio de metade da indenização trabalhista da agravante em razão da probabilidade de que ela se desfaça de bem comum das partes, haja vista estar separada de fato do agravado. Nesse contexto, o Desembargador destacou que os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge são incomunicáveis (art. 1.659, VI, CC), não integram a partilha de bens, a não ser quando os valores recebidos a título de remuneração profissional tenham ingressado no patrimônio comum do casal. Na hipótese, o Julgador afirmou que a recorrente não se desligou de seu emprego junto ao Exército Brasileiro, portanto, permitir tal partilha representaria o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges em detrimento do outro. Dessa forma, o Colegiado revogou a determinação judicial por entender que as verbas de natureza trabalhista não são partilháveis quando da separação do casal. (Vide Informativo nº 190 - 1ª Turma Cível).

20120020032284AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 12/04/2012.

6ª Turma Cível

ABORDAGEM DE CLIENTE POR SEGURANÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Ao apreciar apelação e recurso adesivo contra sentença que condenou estabelecimento comercial a indenizar danos morais decorrentes de abordagem de cliente sob suspeita de furto, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, a autora, suspeita de haver furtado produtos da loja ré, foi abordada por segurança e conduzida para o interior do estabelecimento onde teve que esvaziar sua bolsa para revista, sendo liberada somente após apresentar as notas fiscais das compras. Foi relatado que a ré sustentou a ocorrência de mero aborrecimento, uma vez que a abordagem não foi feita com desrespeito, desprezo ou acusação de furto de mercadoria, inexistindo negligência e constrangimento. Por sua vez, a autora pleiteou a majoração do valor da condenação. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a abordagem de cliente no interior de estabelecimento comercial, sob suspeita de furto, em princípio, constitui exercício regular do direito, contudo, na hipótese, a ré não se preocupou em demonstrar a regularidade da atitude do segurança que agiu sem a prudência que se recomenda e submeteu a autora a constrangimentos e humilhação. Para os Julgadores, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, em valor suficiente para produzir os efeitos compensatórios, preventivos e punitivos. Assim, o Colegiado confirmou a sentença em virtude de o valor fixado mostrar-se condizente com o dano. (Vide Informativo nº 215 - 6ª Turma Cível).

20090111210454APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 18/04/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

FURTO DE BAGAGEM EM HOTEL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência da violação de bagagem com subtração de conteúdo, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa que intermediou a contratação da hospedagem das autoras sustentou a decadência do direito à indenização pelo transcurso do prazo de oito meses desde o furto. Foram relatadas, ainda, as alegações da recorrente de culpa exclusiva de terceiro e da ausência de demonstração do efetivo dano material sofrido pelas hóspedes. Nesse contexto, o Julgador esclareceu que o prazo para o perecimento do direito aplicável ao caso é o relativo à reparação de danos, estipulado em cinco anos pelo art. 27 do CDC, e não o referente ao defeito na prestação de serviços. Acrescentou, ainda, que embora o ilícito do qual resultou o dano não tenha ocorrido nas dependências da empresa, esta deve ser responsabilizada solidariamente, pois compunha a cadeia de consumo na qual ocorreu a falha na prestação de serviços. Todavia, o Magistrado destacou a evidente falha técnica das autoras que, apesar de terem comprovado a violação de suas malas, deixaram de arrolar o valor dos bens subtraídos, deixando para o juiz a tarefa de atribuir o quantum que reputar justo, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/1995). Desse modo, os Julgadores reduziram a indenização por danos materiais, ante a ausência de prova da estimativa de valor atribuído pelas autoras, bem como pela sua incompatibilidade com as circunstâncias do caso e com a natureza da viagem.

20090111928294ACJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 20/03/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RESULTADO ERRÔNEO DE EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em virtude de resultado errôneo de exame do grupo sanguíneo de recém-nascido, a Turma deu provimento a recurso. Segundo a Relatoria, os autores alegaram lesão ao direito de personalidade, haja vista o erro cometido pelo laboratório réu ao informar-lhes que o grupo sanguíneo de seu filho recém-nascido era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), desse modo, não é necessário provar o prejuízo sofrido para configuração da responsabilidade civil, bastando prova dos fatos ensejadores da reparação pretendida. Na hipótese, o Julgador confirmou a ocorrência de danos de ordem moral aos recorrentes, seja pela possibilidade de realização de cirurgia, a depender da evolução de problema nos rins do bebê, seja pela incompatibilidade do tipo sanguíneo dos pais com o filho, geradores de incerteza sobre a paternidade e a ocorrência de troca de recém-nascido na maternidade. Dessa forma, a Turma, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade fixou o quantum indenizatório, a fim de reparar os transtornos sofridos pelos autores, bem como evitar enriquecimento sem causa. (Vide Informativo nº 192 - 3ª Turma Cível).

20110710339220ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 24/04/2012.

Legislação

Federal

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 2 de maio de 2012, a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e dá outras providências.

Distrital

Foi publicada no Diário Oficial do DF do dia 4 de maio, a Lei 4.814 de 27 de abril de 2012, que concede o direito a pessoas com mais de quarenta anos de idade de realizarem, bienalmente e de maneira gratuita, na rede pública de saúde do DF, exames básicos para verificação da qualidade da saúde - check-up geral.

No mesmo dia, foi publicada a Lei 4.815 de 27 de abril de 2012 que dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucléico - DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF e dá outras providências.

Ainda no dia 4, foi publicada no DODF a Lei 4.818 de 27 de abril de 2012 que dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do DF, e dá outras providências.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada