ABORDAGEM DE CLIENTE POR SEGURANÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Ao apreciar apelação e recurso adesivo contra sentença que condenou estabelecimento comercial a indenizar danos morais decorrentes de abordagem de cliente sob suspeita de furto, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, a autora, suspeita de haver furtado produtos da loja ré, foi abordada por segurança e conduzida para o interior do estabelecimento onde teve que esvaziar sua bolsa para revista, sendo liberada somente após apresentar as notas fiscais das compras. Foi relatado que a ré sustentou a ocorrência de mero aborrecimento, uma vez que a abordagem não foi feita com desrespeito, desprezo ou acusação de furto de mercadoria, inexistindo negligência e constrangimento. Por sua vez, a autora pleiteou a majoração do valor da condenação. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a abordagem de cliente no interior de estabelecimento comercial, sob suspeita de furto, em princípio, constitui exercício regular do direito, contudo, na hipótese, a ré não se preocupou em demonstrar a regularidade da atitude do segurança que agiu sem a prudência que se recomenda e submeteu a autora a constrangimentos e humilhação. Para os Julgadores, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, em valor suficiente para produzir os efeitos compensatórios, preventivos e punitivos. Assim, o Colegiado confirmou a sentença em virtude de o valor fixado mostrar-se condizente com o dano. (Vide Informativo nº 215 - 6ª Turma Cível).

20090111210454APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 18/04/2012.