ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de responsabilizar o apelado por acidente de trânsito envolvendo viatura oficial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF alegou a culpa do réu pela colisão haja vista ter desrespeitado a regra de prioridade de trânsito dos veículos de polícia. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de que a causa determinante do sinistro foi a velocidade excessiva da viatura oficial, consoante apurado pela perícia da Polícia Civil. Nesse contexto, o Desembargador observou que os veículos de polícia gozam de prioridade de trânsito e livre circulação quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, todavia, mesmo em situações emergenciais, a preferência de passagem na via e no cruzamento deve ocorrer com a velocidade reduzida e os devidos cuidados de segurança (art. 29, VII, alínea "d" do CTB). Com efeito, o Julgador acrescentou que, em condições de urgência, diante da proximidade dos veículos oficiais, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário (art. 29, VII, alínea "a" do CTB). Na hipótese, os Magistrados afirmaram que o condutor da viatura policial transitava em velocidade estimada de 120 Km/h e, ao invés de permanecer na faixa da esquerda, realizou manobra para a direita, sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, culminando com o abalroamento do veículo particular. Dessa forma, evidenciada a imprudência e negligência do condutor do veículo de polícia, o Colegiado confirmou a exclusão da responsabilidade do réu.

20090110505869APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 29/03/2012.