AVERBAÇÃO DE RECURSO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E CONCENTRAÇÃO

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente dúvida registrária oriunda de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou falta de interesse da apresentante na averbação de agravo de instrumento nas matrículas dos imóveis, haja vista serem de sua propriedade, adquiridos em leilão promovido pela Terracap. O Desembargador explicou que a averbação tem como intuito tornar completa e adequada a informação sobre a real situação de um imóvel matriculado em cartório, por isso, o art. 246 da Lei 6.015/1973 torna exemplificativo o rol de possibilidades de averbações elencados no art. 167, inciso II, segundo o qual no registro de imóveis, também é feita a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Com efeito, o Julgador afirmou que não apenas os atos constitutivos, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis devem estar à margem da matrícula, mas qualquer ato judicial com relação ao bem. Dessa forma, por entender que o requerimento da interessada amparou-se nos princípios da publicidade e da concentração, o Colegiado manteve a sentença impugnada.

20100111819494APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 11/04/2012.