INOBSERVÂNCIA DE CADASTRO DE ADOTANTES - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

Em julgamento de apelação com o objetivo de se alcançar o regular prosseguimento da ação de adoção de menor, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que a criança de tenra idade foi entregue pela própria genitora aos adotantes e desde então está sob a guarda e os cuidados do casal. Conforme informações, o magistrado indeferiu a petição inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido eis que ausente a prévia inscrição dos apelantes no cadastro de adotantes. Nesse quadro, o Desembargador explicou que a Lei 12.010/2009, que introduziu o art. 50 do ECA, ao exigir o cadastro de adotantes e adotados buscou, de fato, garantir maior proteção ao menor, todavia, a observância da preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não é absoluta. Nesse sentido, o Julgador filiou-se ao julgamento do STJ, exarado no REsp 1.172.067/MG, em que se admitiu excepcionar tal regra quando houver comprovação do vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Para os julgadores, a necessidade de prévia inscrição no cadastro de adotantes, como exige a lei, é questão que deve ser analisada no contexto da legislação que rege os direitos dos menores. Na hipótese, em razão do convívio diário do menor com o casal durante os seus primeiros meses de vida, mostra-se evidente o estreitamento dos laços de afetividade e a plena adaptação da criança ao lar substituto. Dessa forma, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, o Colegiado concluiu que o pedido de adoção é juridicamente possível, determinando, com isso, o regular processamento do feito. (Vide Informativo nº 227 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 209 - 4ª Turma Cível).

20110130051065APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 29/03/2012.