RESULTADO ERRÔNEO DE EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em virtude de resultado errôneo de exame do grupo sanguíneo de recém-nascido, a Turma deu provimento a recurso. Segundo a Relatoria, os autores alegaram lesão ao direito de personalidade, haja vista o erro cometido pelo laboratório réu ao informar-lhes que o grupo sanguíneo de seu filho recém-nascido era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), desse modo, não é necessário provar o prejuízo sofrido para configuração da responsabilidade civil, bastando prova dos fatos ensejadores da reparação pretendida. Na hipótese, o Julgador confirmou a ocorrência de danos de ordem moral aos recorrentes, seja pela possibilidade de realização de cirurgia, a depender da evolução de problema nos rins do bebê, seja pela incompatibilidade do tipo sanguíneo dos pais com o filho, geradores de incerteza sobre a paternidade e a ocorrência de troca de recém-nascido na maternidade. Dessa forma, a Turma, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade fixou o quantum indenizatório, a fim de reparar os transtornos sofridos pelos autores, bem como evitar enriquecimento sem causa. (Vide Informativo nº 192 - 3ª Turma Cível).

20110710339220ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 24/04/2012.