DIVÓRCIO LITIGIOSO - INCLUSÃO DE FILHA MAIOR NO POLO ATIVO

A Turma deferiu agravo de instrumento contrário a inclusão de filha maior no polo ativo de ação de divórcio litigioso e o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou a impossibilidade da fixação de alimentos nos autos da ação de divórcio, pois, como sua filha atingiu a maioridade, deveria pleitear o benefício em nome próprio. Nesse contexto, o Julgador esclareceu que, segundo o art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, asseverou ser vedado à mãe pleitear alimentos para a filha maior, pois esta está apta ao exercício dos atos da vida civil, o que compreende a capacidade de ser parte e de figurar em nome próprio numa relação processual. Acrescentou, ainda, ser descabida a formação de litisconsórcio na ação de divórcio litigioso, uma vez que não há entre mãe e filha comunhão de direitos ou obrigações, não podendo ser suscitados numa mesma demanda. Dessa forma, por não vislumbrar a existência de conexão ou afinidade entre o pedido de pensão alimentícia e o de divórcio, o Colegiado cassou os alimentos provisórios fixados em favor da filha.

20120020036880AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 25/04/2012.