FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era o reconhecimento de atipicidade da conduta consistente em promover a fuga de adolescentes infratores. O Relator explicou que o réu foi condenado nas penas dos artigos 351, § 1º, do CP e 14, caput, da Lei 10.826/2003, pois facilitou a fuga de menores submetidos a medida socioeducativa e, posteriormente, ocultou a arma de fogo utilizada para render os agentes educadores na residência de sua ex-namorada. Conforme informações, a defesa alegou que os fatos praticados não encontram adequação típica no art. 351, § 1º do CP, propugnando, por isso, pela aplicação do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, o Julgador observou a existência de duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do enquadramento jurídico da conduta consistente em promover a fuga de pessoa submetida a medida socioeducativa: a primeira defende a inocorrência do crime haja vista o menor inimputável não sujeitar-se à pena de prisão e a segunda, por seu turno, pugna pela tipicidade da conduta, porquanto a expressão "pessoa legalmente presa" (art. 351) deve ser interpretada em sentido amplo. Com efeito, o Magistrado filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no RHC 9.374/MG, no sentido de que os adolescentes infratores também se enquadram na definição de pessoa legalmente presa. Ao enfrentar a questão da aplicabilidade do princípio da consunção, os Julgadores explicaram que o crime de porte ilegal de arma de fogo não constituiu fase de preparação ou de execução do delito previsto no art. 351, § 1º do CP, pois se consumou em momento posterior à facilitação da fuga. Dessa forma, reconhecendo a autonomia das infrações, o Colegiado manteve incólume sentença condenatória.

 

20110910094130APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 26/04/2012.