FALSA IDENTIDADE - TIPICIDADE

A Turma negou provimento a apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de falsa identidade. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 307 do CP, pois, ao ser preso em flagrante, atribuiu a si falsa identidade com a finalidade de ocultar os maus antecedentes que ostenta. Conforme informações, a defesa alegou a atipicidade da conduta haja vista tratar-se de hipótese de autodefesa. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, de fato, predominava na jurisprudência a orientação emanada do STJ no sentido de que atribuir-se falsa identidade com o fim de acobertar maus antecedentes não configuraria crime. Contudo, o Julgador destacou o recente pronunciamento do STF, exarado no RE 640.139/DF, de que se trata de conduta típica, não albergada pelo direito fundamental ao silêncio ou na garantia da ampla defesa (art. 5º, LXIII da CF), eis que o princípio da autodefesa não abrange a prática de condutas criminosas. Para os Magistrados, a mentira tolerada ou não punível é somente aquela que diz respeito aos fatos nos quais se baseia a acusação e não quanto à qualificação do acusado, pois, nessa hipótese, caracterizaria ofensa à fé pública e ao interesse comum. Desse modo, por reconhecer que a conduta do acusado extrapolou o direito de autodefesa, o Colegiado manteve a condenação por crime de falsa identidade.

 

20091010095115APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 26/04/2012.