PRAZO EM DOBRO - PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ao julgar reclamação contrária ao indeferimento de prazo em dobro para a Defensoria Pública, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o magistrado não concedeu o prazo em dobro previsto no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 por entender que a regra é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista a prevalência dos princípios da isonomia e da celeridade processual. Nesse contexto, o Julgador observou que a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do DF, estabelece a inexistência de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, o Magistrado entendeu que a regra se aplica somente aos entes com personalidade jurídica pública, isto é, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não abrangendo, por isso, a Defensoria Pública. Para os Juízes, diante do aparente conflito entre o art. 7º da Lei 12.153/2009 e a Lei Complementar 80/1994, o julgador deve privilegiar a garantia constitucional do devido processo legal em detrimento da celeridade processual, sobretudo porque a concessão do prazo em dobro não acarreta qualquer prejuízo às partes. Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento, o Colegiado cassou a decisão impugnada. (Vide Informativo nº 206 - Câmara Criminal).

20120020060360DVJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 08/05/2012.