QUEIXA-CRIME - DOLO ESPECÍFICO

Em julgamento de recurso em sentido estrito interposto por Governador do DF contra a rejeição de queixa-crime, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, constou da queixa-crime que o querelado infringiu os artigos 138, 139, 140 e 141, III do CP, porquanto teria afirmado, em horário obrigatório de propaganda política, que o querelante "estava com seus bens bloqueados por suspeita de corrupção". Relatou-se, ainda, que o julgador monocrático rejeitou a peça acusatória, por não vislumbrar a ocorrência dos crimes contra a honra, eis que os fatos narrados são mera repetição de notícias amplamente veiculadas na mídia. Nesse quadro, o voto majoritário explicou que a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém fato definido como crime; a difamação tem como núcleo a imputação de fatos ofensivos à reputação da vítima e a injúria, por seu turno, consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Para o voto prevalecente, não houve comprovação da intenção consciente de ofender a honra alheia, pois a simples divulgação de informações de amplo conhecimento público não é suficiente para caracterizar os crimes imputados ao querelado. Com efeito, o voto prevalecente destacou que a conduta do acusado, consubstanciada no animus narrandi e criticandi, configura regular exercício do direito de livre expressão do pensamento e de informação assegurados pela Constituição Federal. Dessa forma, majoritariamente, o Colegiado confirmou a rejeição da queixa-crime. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que as afirmativas em relação ao envolvimento do Governador em atos de corrupção legitimam a propositura da queixa-crime, defendendo, por isso, o processamento da ação penal privada. (Vide Informativo nº 206 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 198 - 2ª Turma Criminal).

 

20110111687735RSE, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 26/03/2012