SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS

Ao julgar agravo de instrumento contrário a decisão que, nos autos da execução de alimentos, indeferiu o pedido de expedição de ofício para obter informações acerca do saldo do FGTS depositado em nome do agravado, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os recorrentes alegaram que, como as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990 não são taxativas, admite-se o levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no AgRg no RMS 34.440/SP, no sentido de que a vedação de impenhorabilidade do FGTS deve ser mitigada na hipótese de execução de alimentos ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, permitiu a consulta do saldo da conta vinculada ao FGTS do agravado. Por seu turno, o voto minoritário afirmou que a diligência postulada pelo agravante, conquanto legítima, é desprovida de efetividade, pois os valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS somente são passíveis de movimentação nas hipóteses legais. (Vide Informativo nº 207 - 1ª Turma Cível).


20110020202198AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 18/04/2012.