ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - PROBLEMA DENTÁRIO E ACUIDADE VISUAL
A Turma deferiu agravo de instrumento para garantir, em sede de antecipação de tutela, a matrícula de candidato considerado inapto em curso de formação para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo a Relatoria, o agravante foi eliminado do certame em razão de problemas dentários e de acuidade visual, condições consideradas incapacitantes com base no edital do concurso público. Conforme informações, o candidato sustentou que não possui cáries ou doença periodontal, bem como apresentou laudos oftalmológicos para comprovar que o grau de acuidade visual encontra-se dentro dos limites exigidos na norma editalícia. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que não se afigura razoável reprovar candidato em virtude de problemas dentários - tártaro e pequenas cáries -, sobretudo diante do fato de que o agravante se submeteu ao tratamento odontológico necessário, mostrando-se apto para exercer o ofício. Outrossim, o Julgador afirmou que, como os laudos oftalmológicos apresentados pelo candidato revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor do candidato, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação. Para os Magistrados, não houve ofensa a isonomia, porquanto se trata de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante do fundado receio de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, o Colegiado reformou a decisão impugnada para permitir que o candidato participe do curso de formação profissional.
20120020001287AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 03/05/2012.