HONORÁRIOS MÉDICOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que restringiu a obrigação de pagamento por atendimento emergencial até o montante devido pela efetiva prestação dos serviços, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré médica endócrina prestou serviços médicos em caráter de emergência ao autor quando se encontrava internado na UTI em decorrência de um infarto. Foi relatada a alegação da ré de que foram oito atendimentos diários, sendo seis presenciais e dois por monitoramento à distância, custando cada intervenção profissional o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por atendimento presencial e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo atendimento monitorado. Nesse quadro, o Magistrado destacou que os prontuários médicos apresentados demonstram apenas a ocorrência dos atendimentos presenciais, o que não justifica a cobrança de atendimentos monitorados à distância. Além disso, os Julgadores concluíram que o valor devido a título de honorários médicos à endocrinologista deve ser o mesmo cobrado nas consultas médicas realizadas antes da internação, pois não se mostra razoável exigir um desembolso a mais do que estava acostumado a pagar, caso contrário, a médica deveria ter previamente estabelecido um orçamento e demonstrado à família do paciente que o valor cobrado seria diferente. Dessa forma, por entender que a profissional violou a boa-fé objetiva que permeia as relações entre médico e paciente, a Turma confirmou o montante fixado na sentença impugnada.

 

20070110331407APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 25/04/2012.