INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA PENALIDADE

Ao julgar apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de redução do prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e procedente o de exclusão da obrigação de participação em curso de reciclagem, a Turma negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do DETRAN. Segundo a Relatoria, o autor foi autuado por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) e respondeu a processo criminal suspenso mediante acordo para prestar serviços comunitários e curso de direção defensiva ministrado pelo DETRAN. Conforme informações, o recorrente sustentou que a penalidade administrativa exarada pelo réu de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses, ficando a liberação da CNH condicionada a realização de curso de reciclagem, caracterizaria bis in idem, haja vista ter realizado e concluído as exigências do acordo judicial. Foi relatada, ainda, a alegação do DETRAN de que a medida imposta é legal em razão da independência das instâncias penal e administrativa. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que o cumprimento de pena aplicada em processo criminal não impede futura aplicação de penalidade na esfera administrativa, ressalvadas exceções que não se verificam na espécie. Acrescentou que a suspensão do direito de dirigir constitui penalidade prevista no art. 165 do CTB que não foi atingida pela suspensão condicional do processo, além disso, o art. 261, § 2º, do CTB prevê o curso de reciclagem para devolução da CNH quando ocorrer a suspensão de dirigir. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de dupla penalidade, porquanto o curso de reciclagem abrange outras noções, além das ministradas no curso de direção defensiva (Resolução 168/2004 - CONTRAN), o Colegiado determinou o cumprimento da penalidade administrativa pelo autor.

 

20110111674076ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data do Julgamento 04/05/2012.