RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO PRÓPRIO - MULTA POR INSINCERIDADE DO PEDIDO

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização, condenou o locador a reparação de danos morais e pagamento de multa por insinceridade do pedido de retomada do imóvel locado. Segundo informações, o locador alegou que não ocupou o imóvel em razão de ter entabulado contrato de trabalho para desempenho de funções em outra unidade federativa. Nesse quadro, a Julgadora observou que o pedido de retomada do imóvel foi realizado antes da assinatura do contrato de trabalho e que o requerido procedeu à relocação para terceiro antes mesmo do término de vigência do referido contrato laboral, fatos que denotam a insinceridade do locador. Para os Magistrados, o contrato de trabalho de três meses não constituiu obstáculo à utilização do imóvel para uso próprio, pois, vencido o prazo de sua vigência, persistia a obrigação de o locador usar o imóvel para o fim declarado por no mínimo de um ano, conforme expressa dicção do art. 44 da Lei das Locações Urbanas (Lei 8.245/1991). Dessa forma, evidenciado o ato ilícito do locador, os Julgadores mantiveram a reparação de danos materiais e morais consubstanciados nos transtornos do desfazimento antecipado do contrato de locação.

 

20110111397907ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 08/05/2012.