Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NEGATIVA DE MATRÍCULA - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA

A Turma negou provimento a apelações interpostas em face de sentença que condenou estabelecimento de ensino a indenizar aluno por conduta discriminatória. Conforme informações, o autor alegou que a instituição de ensino recusou sua matrícula, pois seria possível portador da síndrome de Asperger. Segundo a Relatoria, a escola defendeu a inocorrência de qualquer ato discriminatório, pois a seleção de seus estudantes nada mais é do que exercício regular do direito. Nesse contexto, o Desembargador observou que, como não houve demonstração efetiva de mau desempenho da criança na avaliação objetiva, a negativa de matrícula sem fundamento configurou conduta discriminatória. Para o Julgador, não houve legítimo exercício de seleção, porquanto os depoimentos de funcionários da escola comprovaram que a avaliação destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para bem adequá-lo ao colégio, não havendo a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência do resultado negativo na avaliação de ingresso. Com efeito, evidenciada a conduta preconceituosa do estabelecimento de ensino, os Julgadores afirmaram que a intensa angústia e o constrangimento injustamente suportados pela criança, de fato, caracterizaram dano moral, no entanto, mantiveram o valor arbitrado por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

20080111595433APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/05/2012.