REFEIÇÃO COM LARVA DE INSETO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
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A Turma deu provimento a apelação interposta por restaurante condenado ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora pelo fato de ter sido encontrada uma lagarta em seu prato. Segundo relatório, a autora interrompeu sua refeição tão logo verificou a existência do inseto em sua salada e foi ressarcida pelo valor gasto no restaurante. Ainda segundo relato, o estabelecimento pugnou pelo afastamento dos danos morais ou pela redução do valor arbitrado, fundamentando-se na ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, bem como por ter demonstrado que os produtos por ele comercializados não oferecem quaisquer riscos à saúde dos consumidores. Nesse contexto, o Relator consignou a necessidade de o ofendido comprovar prejuízo à sua honorabilidade, tendo em vista que o direito pátrio não permite a reparação dos danos somente pela mera declaração de ofensa. Na hipótese, os Julgadores reconheceram a falha na prestação do serviço, entretanto, observaram que a consumidora foi ressarcida de imediato e não apresentou qualquer complicação de saúde, restando insuficiente sua simples alegação de ultraje para ensejar a responsabilização civil. Os Desembargadores entenderam como mero aborrecimento o episódio vivenciado pela consumidora, não constituindo constrangimento capaz de causar dano ao atributo da personalidade. Assim, reconhecendo que a responsabilidade de indenizar nasce com a inequívoca aferição de ofensa ao direito da personalidade, o Colegiado deu provimento à apelação para afastar a condenação por dano moral fixada na sentença. |
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20110710304470ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 15/05/2012. |