ROUBO DE USO - VIOLAÇÃO DA LIBERDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA

Em julgamento de apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, os réus foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porquanto subtraíram com emprego de arma de fogo veículo e aparelho celular da vítima, fugindo na condução do carro, sendo abordados por policiais militares e presos em flagrante delito. Foi relatado que a defesa sustentou a atipicidade da conduta dos acusados sob o argumento de que não tinham a intenção de ficar definitivamente com o veículo, mas apenas de usá-lo temporariamente, sem trazer prejuízo à vítima. Acrescentou, ainda, que os apelantes pleitearam a fixação de suas penas em igual patamar, bem como o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o roubo é delito de natureza complexa, que busca a proteção tanto do patrimônio como da liberdade e integridade física do indivíduo, assim não comporta a adoção da figura do roubo de uso, pois, mesmo não existindo por parte do agente a intenção de ficar com a coisa definitivamente, consuma-se a infração penal. Por outro lado, o Julgador esclareceu que a localização e a devolução dos bens subtraídos à vítima ocorreram tão somente por eficiência da polícia, não havendo qualquer indício de que os réus desejassem devolver a res furtiva. Na espécie, o Julgador afirmou ser inviável a imposição da mesma pena quando as circunstâncias pessoais de cada réu não se assemelharem, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da isonomia. Por fim, ante a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da liberdade provisória, a Turma confirmou a sentença impugnada.

 

20110111866840APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 10/05/2012.