Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MP

A Turma negou provimento a recurso em sentido estrito que buscava o recebimento de queixa-crime supletiva. Segundo o Relator, o recorrente propôs ação penal privada subsidiária da pública sob o argumento de que o querelado o agrediu, causando-lhe lesões corporais, todavia o Ministério Público teria promovido o arquivamento do procedimento investigatório por entender caracterizada a hipótese de legítima defesa. Conforme informações, o magistrado rejeitou a queixa-crime supletiva pois não houve inércia do parquet. Nesse cenário, o Desembargador explicou que a ação privada, nos termos do art. 29 do CPP, somente é cabível quando o órgão acusatório deixa de intentar a competente ação no prazo legal, mas não quando age pedindo o arquivamento por crer inexistir fundamento para a denúncia. Para os Julgadores, não se admite que, depois da fiscalização do juiz e do chefe do MP sobre o arquivamento requerido pelo promotor, pudesse o ofendido menosprezar esses pronunciamentos para propor a ação privada, porquanto o ofendido não possui posição privilegiada no exercício da ação penal. Dessa forma, não evidenciada a inércia do MP, o Colegiado não admitiu a queixa subsidiária.

 

20120110097486RSE, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 31/05/2012.