ATOS PREPARATÓRIOS PARA A PRÁTICA DE ABORTO – INOCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por Tribunal do Júri em face de Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Câmara, por maioria, declarou competente o juízo suscitado. Conforme informações, o inquérito policial narrou situação na qual o acusado forçou a ingestão de medicamento abortivo pela vítima grávida, que após luta corporal, resistiu à ingestão do remédio. Segundo o relatório, o juízo suscitante alegou não haver qualquer indício da ocorrência do delito de aborto ou sequer do início de sua execução. Nesse contexto, o Relator asseverou não ser possível inferir da narração dos fatos qualquer risco à vida do feto. Segundo o Desembargador, os atos efetivamente praticados pelo acusado não podem ser considerados como início da execução de crime doloso contra a vida, mas apenas atos de preparação. Dessa forma, por entender não caracterizada a prática de aborto tentado, o Colegiado, majoritariamente, declarou o Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competente para processar e julgar o feito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a competência absoluta do Tribunal do Júri, pois a tentativa de aborto ocorreu e apenas não se consumou por resistência da vítima.

 

20120020090934CCR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Voto minoritário – Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 14/05/2012.