CONCURSO PÚBLICO PARA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA IDADE EM EDITAL

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de matrícula no curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo o Relatório, o agravante requereu a antecipação da tutela para determinar sua matrícula no curso de formação sob o fundamento da ilegitimidade e da inconstitucionalidade da imposição de idade máxima no edital do concurso. Inicialmente, os Julgadores observaram a ausência de norma editalícia impondo à Administração a obrigação de averiguar a idade dos candidatos no início do processo seletivo, ao contrário, apontaram existência de regra quanto à necessidade dos candidatos conhecerem o edital e certificarem-se de preencher todos os requisitos nele exigidos. Nesse contexto, os Magistrados afirmaram que, o fato da Administração permitir a participação do agravante em todas as fases do certame, mesmo ciente da sua idade, não demonstra consentimento em aceitá-lo no concurso, isto porque, havia no edital regra clara impondo a entrega dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, somente após aprovação em todas as etapas do concurso. Ademais, para os Desembargadores, eventual omissão da Administração em permitir a continuidade no certame não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, seja pelo fato do próprio edital ir de encontro à pretensão recursal, seja pela ofensa ao princípio da isonomia em relação às demais pessoas que deixaram de se inscrever no concurso por não preencherem o requisito relativo à idade máxima. Por fim, os Julgadores discorreram sobre a constitucionalidade da regra editalícia, haja vista a própria Constituição Federal preconizar a possibilidade de estabelecimento de idade para ingresso em corporações militares, desde que razoável e estabelecida por lei, conforme disposto nos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CF. Assim, considerando a existência de lei específica fixando limite de idade para ingresso na carreira de Bombeiro Militar do DF (art. 11, §1º, I, da Lei 7.479/1986) e, ainda, o fato de que o agravante havia extrapolado o limite de idade já na data de abertura do concurso, o Colegiado manteve por unanimidade a decisão recorrida.

 

20120020046159AGI, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 25/04/2012.