CONFLITO ENTRE PAI E FILHO – AFASTAMENTO DO LAR
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível em desfavor de Vara de Família, Órfãos e Sucessões, tendo como objeto o afastamento do filho da casa do pai, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. O Relator esclareceu que o autor, para garantir sua integridade física em casa, requereu o afastamento de seu filho que, embora tenha cinquenta anos de idade e seja sargento reformado da PM/GO, coloca em risco a paz familiar com seu comportamento agressivo. Foi relatado ainda que o magistrado da Vara Cível declinou de sua competência por entender que as Varas de Família são mais aparelhadas para decidir demandas que envolvam conflitos familiares. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que ao juiz da Vara de Família compete, segundo o art. 27 da Lei 11.697/2008, julgar as ações relacionadas ao art. 226 da CF, que trata da proteção à família. Assim, ante o evidente conflito de natureza familiar entre o idoso e seu filho maior, o Colegiado concluiu pela competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
20120020076908CCP, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/05/2012.