LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE MULTA A ADVOGADO

A Câmara concedeu Mandado de Segurança com o objetivo de anular sentença que impôs multa por litigância de má-fé a advogado. Segundo o relatório, o juiz da vara criminal aplicou a referida multa após o causídico ter afirmado sua intenção protelatória com a oitiva da testemunha, até que fosse julgado habeas corpus impetrado perante o STJ. Ainda conforme o relato, o advogado defendeu a ilegalidade da sanção frente a ausência de previsão legal. Nesse contexto, o Relator esclareceu tratar-se de sanção restrita à parte, nos termos dos arts. 14 e 16 do CPC, não cabendo condenação solidária ao patrono da causa. Com efeito, acrescentou ser de responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, a apuração de eventual conduta desleal do advogado e a aplicação da respectiva punição, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Dessa forma, por reconhecer que o advogado não pode suportar o ônus de eventual litigância de má-fé, haja vista não ser parte no processo, o Colegiado concedeu a segurança para anular parcialmente a sentença.

 

20070020129467MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 28/05/2012.