REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL – COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO GERADOR DO DANO

Ao apreciar agravo de instrumento oposto com o objetivo de declarar a competência do juízo do lugar onde ocorreu o fato gerador do dano em detrimento do juízo do foro de eleição do contrato, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a ação de origem foi ajuizada por pessoa jurídica do ramo de informática contra empresa de gráfica, pretendendo o cancelamento de protesto de duplicata, a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais. Ainda conforme informações, a autora-agravante defendeu a derrogação do foro de eleição pelo foro do lugar onde ocorreu o ato ilícito, nos termos do art. 100, V, “a”, do CPC, primeiro por se tratar de relação de consumo, segundo por estar o pedido de indenização fundamentado em fato alheio ao contrato. Primeiramente, os Julgadores afastaram a incidência do CDC da relação jurídica travada entre as partes haja vista a agravante não poder ser considerada destinatária final, já que a aquisição de material gráfico teve como escopo o incremento de sua própria atividade empresarial, descaracterizando assim a relação de consumo. Além disso, os Desembargadores observaram que os danos morais decorreram do protesto indevido de título cambial, levado a efeito junto ao Tabelionato de Notas e Protesto. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada e declarar competente o juízo do lugar onde ocorreu o fato gerador do dano.

 

20110020252420AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 30/05/2012.