Informativo de Jurisprudência n.º 239

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de julho de 2012

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Câmara Criminal

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE MULTA A ADVOGADO

A Câmara concedeu Mandado de Segurança com o objetivo de anular sentença que impôs multa por litigância de má-fé a advogado. Segundo o relatório, o juiz da vara criminal aplicou a referida multa após o causídico ter afirmado sua intenção protelatória com a oitiva da testemunha, até que fosse julgado habeas corpus impetrado perante o STJ. Ainda conforme o relato, o advogado defendeu a ilegalidade da sanção frente a ausência de previsão legal. Nesse contexto, o Relator esclareceu tratar-se de sanção restrita à parte, nos termos dos arts. 14 e 16 do CPC, não cabendo condenação solidária ao patrono da causa. Com efeito, acrescentou ser de responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, a apuração de eventual conduta desleal do advogado e a aplicação da respectiva punição, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Dessa forma, por reconhecer que o advogado não pode suportar o ônus de eventual litigância de má-fé, haja vista não ser parte no processo, o Colegiado concedeu a segurança para anular parcialmente a sentença.

 

20070020129467MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 28/05/2012.

ATOS PREPARATÓRIOS PARA A PRÁTICA DE ABORTO – INOCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por Tribunal do Júri em face de Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Câmara, por maioria, declarou competente o juízo suscitado. Conforme informações, o inquérito policial narrou situação na qual o acusado forçou a ingestão de medicamento abortivo pela vítima grávida, que após luta corporal, resistiu à ingestão do remédio. Segundo o relatório, o juízo suscitante alegou não haver qualquer indício da ocorrência do delito de aborto ou sequer do início de sua execução. Nesse contexto, o Relator asseverou não ser possível inferir da narração dos fatos qualquer risco à vida do feto. Segundo o Desembargador, os atos efetivamente praticados pelo acusado não podem ser considerados como início da execução de crime doloso contra a vida, mas apenas atos de preparação. Dessa forma, por entender não caracterizada a prática de aborto tentado, o Colegiado, majoritariamente, declarou o Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competente para processar e julgar o feito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a competência absoluta do Tribunal do Júri, pois a tentativa de aborto ocorreu e apenas não se consumou por resistência da vítima.

 

20120020090934CCR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Voto minoritário – Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 14/05/2012.

2ª Câmara Cível

CONFLITO ENTRE PAI E FILHO – AFASTAMENTO DO LAR

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível em desfavor de Vara de Família, Órfãos e Sucessões, tendo como objeto o afastamento do filho da casa do pai, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. O Relator esclareceu que o autor, para garantir sua integridade física em casa, requereu o afastamento de seu filho que, embora tenha cinquenta anos de idade e seja sargento reformado da PM/GO, coloca em risco a paz familiar com seu comportamento agressivo. Foi relatado ainda que o magistrado da Vara Cível declinou de sua competência por entender que as Varas de Família são mais aparelhadas para decidir demandas que envolvam conflitos familiares. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que ao juiz da Vara de Família compete, segundo o art. 27 da Lei 11.697/2008, julgar as ações relacionadas ao art. 226 da CF, que trata da proteção à família. Assim, ante o evidente conflito de natureza familiar entre o idoso e seu filho maior, o Colegiado concluiu pela competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões.

 

20120020076908CCP, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/05/2012.

1ª Turma Criminal

EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA

A Turma deu provimento a recurso de agravo contrário a decisão de juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que substituiu pena de prestação de serviços à comunidade por multa. Segundo o Relator, o magistrado autorizou a substituição ante a alegação do sentenciado de que, em razão de seu novo ofício, estaria impossibilitado de cumprir a penalidade restritiva. Nesse quadro, o Desembargador observou que o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviço para ajustá-la às condições pessoais do condenado. Nesse sentido, os Magistrados destacaram o pronunciamento do STJ, exarado no REsp 884.323/RS, que autoriza a flexibilização dos termos da execução da medida restritiva, mas veda a substituição da pena aplicada. Assim, ante a informação de que o sentenciado já havia cumprido parte das horas de prestação de serviços à comunidade, o Colegiado deu provimento ao recurso e determinou o cumprimento do saldo remanescente, sem prejuízo da sanção de prestação pecuniária anteriormente imposta.

 

20120020081702RAG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 17/04/2012.

2ª Turma Criminal

APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL

Ao julgar apelação do Ministério Público em face de sentença que absolveu o acusado pelo crime de desobediência à ordem de se manter afastado da vítima e o condenou pelo crime de violação de domicílio, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz decretou a absolvição por entender que, tendo sido cominada sanção cível (pena de multa) como reprimenda para o descumprimento da medida protetiva, não haveria possibilidade de ocorrer o crime de desobediência. Ainda conforme o relato, o MP se insurgiu contra a decisão na qual o magistrado alterou a capitulação jurídica da conduta de desobediência de ordem judicial que restringe o exercício de um direito ou atividade (art. 359 do Código Penal), para a conduta de desobediência de ordem de funcionário público (art. 330 do Código Penal). Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que para a caracterização da desobediência prevista no art. 359 não é suficiente o descumprimento de qualquer ordem judicial, pois é elementar do tipo que a decisão judicial se refira a perda de direito relacionado à função da qual foi privado o agente. Por outro lado, tendo em vista a independência das esferas civil e penal, asseverou que o fato de o art. 22 da Lei 11.340/2006 prever a incidência de multa para o caso de descumprimento de medidas protetivas, não impede o agente de também ser denunciado pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Dessa forma, por entender que o descumprimento de decisão judicial que restringe a aproximação e o contato com a vítima caracteriza o crime de desobediência a ordem legal de funcionário público, o Colegiado condenou o réu.

 

20111210013904APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 24/05/2012.

3ª Turma Criminal

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MP

A Turma negou provimento a recurso em sentido estrito que buscava o recebimento de queixa-crime supletiva. Segundo o Relator, o recorrente propôs ação penal privada subsidiária da pública sob o argumento de que o querelado o agrediu, causando-lhe lesões corporais, todavia o Ministério Público teria promovido o arquivamento do procedimento investigatório por entender caracterizada a hipótese de legítima defesa. Conforme informações, o magistrado rejeitou a queixa-crime supletiva pois não houve inércia do parquet. Nesse cenário, o Desembargador explicou que a ação privada, nos termos do art. 29 do CPP, somente é cabível quando o órgão acusatório deixa de intentar a competente ação no prazo legal, mas não quando age pedindo o arquivamento por crer inexistir fundamento para a denúncia. Para os Julgadores, não se admite que, depois da fiscalização do juiz e do chefe do MP sobre o arquivamento requerido pelo promotor, pudesse o ofendido menosprezar esses pronunciamentos para propor a ação privada, porquanto o ofendido não possui posição privilegiada no exercício da ação penal. Dessa forma, não evidenciada a inércia do MP, o Colegiado não admitiu a queixa subsidiária.

 

20120110097486RSE, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 31/05/2012.

1ª Turma Cível

CONCORRÊNCIA DESLEAL – INVASÃO AO SÍTIO ELETRÔNICO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

Em julgamento de apelação contra sentença que determinou aos réus que se abstivessem de acessar cadastro de clientes da autora, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa autora mantinha site para anúncio de veículos, bem como uma base de dados com informações pessoais de seus clientes, a qual foi invadida pelos réus prejudicando a sua imagem comercial e financeira. Foi relatada a alegação da defesa de que a prova pericial produzida comprovou que as informações dos clientes foram coletadas por meio de navegação regular na internet, além disso, não foi demonstrada a redução do faturamento da empresa, razão pela qual não houve concorrência desleal. Para o Desembargador os apelantes praticaram ato desleal ao acessarem e utilizarem de forma indevida informações sigilosas de clientes do site de venda de automóveis concorrente, por meio ardil, com o intuito de obter o desvio de clientela e provocar dano patrimonial (art. 195 da Lei 9.279/1996). Dessa forma, por entender violados os princípios da honestidade e correção comercial, o Colegiado manteve a sentença impugnada.

 

20030110899943APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 30/05/2012.

2ª Turma Cível

JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA – DISTINÇÃO

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os pedidos de nomeação de perito bem como de elaboração da planilha de cálculo pela contadoria judicial nos autos da ação de revisão contratual, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatada a alegação do autor de que por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça faz jus a isenção de honorários periciais e a realização da memória de cálculos pelo contador do juízo para o cumprimento de sentença. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, nos termos do § 3º do art. 475-B do CPC, o magistrado poderá valer-se do contador do juízo, quando a planilha apresentada pelo credor exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência jurídica gratuita, objetivando, nesse particular, conferir estrutura adequada à parte que não tem condições de proceder a cálculos judiciais (art. 5º, inc. LXXXIV, da CF). Na hipótese, o Julgador ressaltou que ao autor foi deferida a gratuidade de justiça, cujos beneficiários gozam da isenção das despesas previstas no art. 3º da Lei 1.060/1950 o que não se confunde com a prestação do Estado de assistência integral e gratuita aos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública (art. 134 da CF). Assim, ante a simplicidade dos cálculos, o Colegiado entendeu que os advogados particulares constituídos pelo agravante podem elaborar a planilha discriminada e atualizada para fins de cumprimento da sentença exequenda.

 

20120020014319AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 30/05/2012.

CONCURSO PÚBLICO PARA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA IDADE EM EDITAL

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de matrícula no curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Segundo o Relatório, o agravante requereu a antecipação da tutela para determinar sua matrícula no curso de formação sob o fundamento da ilegitimidade e da inconstitucionalidade da imposição de idade máxima no edital do concurso. Inicialmente, os Julgadores observaram a ausência de norma editalícia impondo à Administração a obrigação de averiguar a idade dos candidatos no início do processo seletivo, ao contrário, apontaram existência de regra quanto à necessidade dos candidatos conhecerem o edital e certificarem-se de preencher todos os requisitos nele exigidos. Nesse contexto, os Magistrados afirmaram que, o fato da Administração permitir a participação do agravante em todas as fases do certame, mesmo ciente da sua idade, não demonstra consentimento em aceitá-lo no concurso, isto porque, havia no edital regra clara impondo a entrega dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, somente após aprovação em todas as etapas do concurso. Ademais, para os Desembargadores, eventual omissão da Administração em permitir a continuidade no certame não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, seja pelo fato do próprio edital ir de encontro à pretensão recursal, seja pela ofensa ao princípio da isonomia em relação às demais pessoas que deixaram de se inscrever no concurso por não preencherem o requisito relativo à idade máxima. Por fim, os Julgadores discorreram sobre a constitucionalidade da regra editalícia, haja vista a própria Constituição Federal preconizar a possibilidade de estabelecimento de idade para ingresso em corporações militares, desde que razoável e estabelecida por lei, conforme disposto nos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CF. Assim, considerando a existência de lei específica fixando limite de idade para ingresso na carreira de Bombeiro Militar do DF (art. 11, §1º, I, da Lei 7.479/1986) e, ainda, o fato de que o agravante havia extrapolado o limite de idade já na data de abertura do concurso, o Colegiado manteve por unanimidade a decisão recorrida.

 

20120020046159AGI, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 25/04/2012.

3ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS QUE PROMOVEM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DEVER DE CAUTELA NA INDICAÇÃO

A Turma negou provimento a apelação interposta por Agência de Empregos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação do serviço de intermediação. Segundo o relatório, a empresa requereu a reforma da decisão alegando o cumprimento do contrato, haja vista a efetiva indicação das empregadas domésticas, e a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos sofridos, pois o fato de não ter exigido certidão de antecedentes criminais das profissionais não tem ligação com o furto por elas praticado. Nesse contexto, o Relator observou que o contrato de intermediação não foi cumprido na sua inteireza, pois as empregadas domésticas enviadas pela apelante não cumpriram com o dever de probidade e lhaneza no trato com autor e sua família. Ademais, os Desembargadores entenderam que, ao não exigir as certidões criminais a fim de aferir a idoneidade da pessoa a ser contratada, a apelante feriu os princípios norteadores das relações de consumo, em especial o princípio da boa-fé objetiva, cuja aplicação deve ser observada não apenas quando da assinatura do contrato, mas também durante o cumprimento das tratativas nele veiculadas. Na oportunidade, os Julgadores aproveitaram para discorrer sobre a Teoria do Risco do Empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais riscos ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Quanto ao dano moral, os Magistrados entenderam não se tratar de mero dissabor os sentimentos infligidos ao autor e sua família pela conduta das empregadas domésticas, ao contrário, consideraram os atos reprováveis e suficientemente hábeis a causar temor, perturbação e abalo capazes de violar o patrimônio imaterial. Assim, o Colegiado manteve a sentença impugnada, por entender como falha na prestação do serviço a conduta da agência de empregos que, deixando de preceder criteriosa análise e seleção de pessoas, indicou profissional com antecedentes criminais, sem comunicar tal circunstância ao consumidor.

 

20090110078927APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 03/05/2012.

4ª Turma Cível

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL – COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO GERADOR DO DANO

Ao apreciar agravo de instrumento oposto com o objetivo de declarar a competência do juízo do lugar onde ocorreu o fato gerador do dano em detrimento do juízo do foro de eleição do contrato, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a ação de origem foi ajuizada por pessoa jurídica do ramo de informática contra empresa de gráfica, pretendendo o cancelamento de protesto de duplicata, a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais. Ainda conforme informações, a autora-agravante defendeu a derrogação do foro de eleição pelo foro do lugar onde ocorreu o ato ilícito, nos termos do art. 100, V, “a”, do CPC, primeiro por se tratar de relação de consumo, segundo por estar o pedido de indenização fundamentado em fato alheio ao contrato. Primeiramente, os Julgadores afastaram a incidência do CDC da relação jurídica travada entre as partes haja vista a agravante não poder ser considerada destinatária final, já que a aquisição de material gráfico teve como escopo o incremento de sua própria atividade empresarial, descaracterizando assim a relação de consumo. Além disso, os Desembargadores observaram que os danos morais decorreram do protesto indevido de título cambial, levado a efeito junto ao Tabelionato de Notas e Protesto. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada e declarar competente o juízo do lugar onde ocorreu o fato gerador do dano.

 

20110020252420AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 30/05/2012.

5ª Turma Cível

ESCOLHA INADEQUADA DE TRATAMENTO MÉDICO – ERRO ESCUSÁVEL

A Turma afastou a responsabilidade do médico e do hospital pela demora na realização de cirurgia. O Relator explicou que o paciente, diante do diagnóstico de provável torção testicular em razão de fortes dores na região, procurou o nosocômio para submeter-se a exame de ecografia, tendo sido liberado pelo médico após ser medicado. Conforme informações, o autor alegou que dois dias depois, persistindo o quadro clínico, precisou realizar cirurgia de urgência para a extração do testículo, atribuindo a culpa ao profissional e ao hospital pela intervenção tardia. Nesse contexto, o Julgador explicou que, como a medicina é uma ciência de meios e não de resultados, não há se falar em erro médico quando há simples escolha inadequada entre os tratamentos possíveis ao caso, caracterizando hipótese de iatrogenia, isto é, danos causados por ato médico cujos resultados são imprevisíveis ou inesperados. Para o Magistrado, somente as situações de manifesta culpa do profissional devem ser condenadas porquanto, para a responsabilização por falha médica, é insuficiente a mera frustração do paciente pela ineficácia do tratamento. Na hipótese, os Desembargadores afirmaram que a perícia concluiu que a perda do órgão não ocorreu em razão da exclusiva conduta negligente, imprudente ou imperita do clínico, ao contrário, o perito afirmou que o médico agiu com cautela, entretanto sem indicar o tratamento ideal ao caso. Dessa forma, por vislumbrar a hipótese de erro escusável, o Colegiado excluiu a responsabilidade do médico e do hospital.              

 

20060110420726APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 23/05/2012.

6ª Turma Cível

FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA – DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em julgamento de apelação em que se buscava alcançar indenização por danos materiais e morais em razão de ilegítima paternidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso.  Segundo a Relatoria, o autor-apelante pretendia o ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável, além de indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança. Nesse quadro, a Magistrada afirmou que os gastos despendidos em prol da união do casal e da constituição da família não são objeto de indenização, porquanto motivados por valores maiores que afastam a caracterização do enriquecimento sem causa. Para a Julgadora, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, quanto aos gastos empreendidos com o menor, tais como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil, os Desembargadores afirmaram que há direito de restituição em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor (art. 186 do CC). Ao enfrentar a questão do dano moral, os Julgadores acrescentaram que a inobservância do dever de lealdade e respeito e o período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico causaram dano moral passível de reparação eis que patente a violação aos seus direitos de personalidade. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com o menor e a indenizar os danos morais.   

  

20120110337228APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 09/05/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PLANO DE FIDELIZAÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL DO PRODUTO

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que condenou estabelecimento comercial a indenizar consumidor em decorrência de rescisão do contrato de aquisição de aparelho celular em razão de defeito insanável. O Relator explicou que o autor comprou aparelho celular com desconto mediante compromisso de fidelização e plano de dados ofertados pela companhia telefônica, todavia, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito, tornando-se inadequado ao uso. Nesse quadro, o voto prevalecente entendeu que, na hipótese, pode o consumidor optar pela rescisão do contrato com a devolução das partes ao status quo ante, contudo, a restituição do pagamento deve ser na quantia exata que desembolsou, ou seja, o valor dado com o desconto, sob pena de enriquecimento ilícito. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, determinou a redução do valor dos danos materiais para o quantum pago pelo autor na aquisição do produto. Em sentido contrário, o voto minoritário afirmou que o consumidor faz jus ao recebimento do valor do aparelho sem o desconto porque subsiste obrigação de pagar pelos serviços que motivaram o desconto dado na aquisição, devendo eventual diferença ser objeto de acerto entre o varejista e a operadora de telefonia.

 

20090110405603ACJ, Rel. Designado Juiz JOSÉ GUILHERME. Voto minoritário – Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 27/03/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

VISTORIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – GREVE DE SERVIDORES DO DETRAN/DF

Ao julgar apelação interposta pelo DETRAN/DF em face de sentença que declarou nulos a multa e os pontos lançados em CNH decorrentes da perda de prazo para realização da transferência de veículo, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o autor adquiriu veículo e solicitou agendamento de vistoria de transferência três dias antes da finalização do prazo legal de trinta dias (art. 123, inciso I, § 1º, do CTB), período no qual os servidores do órgão de trânsito estavam em greve. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que a par do movimento de greve, o agendamento da vistoria realizado pelo órgão de trânsito fora do prazo legal é fato imputável à própria Administração e que, por evidente, não pode ser transferido ao cidadão para lhe impor, ilicitamente, multa por alegada inobservância de prazo. Assim, ante o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato administrativo, o Colegiado confirmou a sentença.

 

20110112293365ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 29/05/2012.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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