CONCURSO PÚBLICO – DESPROPORCIONALIDADE DE REGRA EDITALÍCIA

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a inscrição de candidato portador de necessidades especiais em concurso público, o Conselho concedeu parcialmente a ordem. A Relatora esclareceu que o candidato teve sua inscrição indeferida, pois não encaminhou o laudo médico via SEDEX, conforme previsto no edital, mas por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Conforme informações, o impetrante alegou que o ato impugnado violou a norma do art. 37, inciso VIII da CF e pleiteou sua inclusão no rol de candidatos inscritos e aptos a participar do certame. Nesse contexto, a Julgadora lembrou que a Administração Pública é livre para definir os critérios que regem o processo seletivo, contudo a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Na hipótese, a Desembargadora asseverou ser desproporcional a falta de apreciação dos documentos do impetrante apenas por não ter observado a forma de encaminhamento prevista no edital. Para os Julgadores, a remessa da documentação por carta registrada com aviso de recebimento atingiu sua finalidade, configurando excesso de formalismo a exigência de envio por SEDEX. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo às regras do concurso, o Colegiado reconheceu o direito líquido e certo do impetrante de ter sua documentação analisada, para verificação de sua aptidão para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. (Vide Informativo nº 215 – 3ª Turma Cível e Informativo nº 199 – Conselho Especial).

 

20110020221225MSG, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/06/2012.