HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Turma indeferiu agravo de instrumento no qual se pleiteava a habilitação de crédito trabalhista contra empresa de mesmo grupo econômico da agravada. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a responsabilidade solidária da empresa agravada, em recuperação judicial, pelos débitos das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse quadro, o Desembargador explicou que embora a agravada pertença ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, não foi reconhecida a sua responsabilidade por sentença da Justiça do Trabalho, o que impossibilita o deferimento da habilitação de crédito, uma vez que a solidariedade não se presume. Além disso, o Julgador afirmou que os contratos de trabalho da empresa devedora não se reverteram em qualquer benefício à agravada, configurando a habilitação de crédito trabalhista uma obrigação a título gratuito (art. 5º, inciso I, da Lei 11.101/2005), inexigível em virtude da especial situação em que se encontram os devedores em recuperação judicial (art. 47 da Lei 11.101/2005). Desse modo, o Colegiado não admitiu a habilitação de crédito trabalhista, seja pela ausência de responsabilidade solidária, seja pelo reconhecimento da natureza gratuita do débito.
20120020046616AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 13/06/2012.