MEDIDAS PROTETIVAS – INIMPUTABILIDADE DO RÉU

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Ministério Público que buscava a absolvição imprópria de réu inimputável e a consequente aplicação de medida de segurança. Conforme informações, a juíza singular absolveu o acusado quanto à prática dos crimes de ameaça por insuficiência de provas e quanto ao crime de desobediência por atipicidade da conduta. Segundo a Relatoria, o Ministério Público defendeu o valor probante do depoimento da vítima e afirmou que a inimputabilidade não possui consequências quanto à tipicidade da conduta, eis que é um dos elementos da culpabilidade. Nesse quadro, o Desembargador explicou que apesar de nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima ter especial relevo, na hipótese, a declaração da vítima mostrou-se isolada nos autos. Quanto ao crime de desobediência, o Julgador destacou que, como o acusado já era interditado civilmente à época do deferimento das medidas protetivas em favor da ofendida, não agiu com vontade livre e consciente de desobedecer à determinação judicial. Assim, ante a insuficiência de provas e a ausência de discernimento do réu, o Colegiado afastou o pleito acusatório de absolvição imprópria.

 

20091210083764APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 11/06/2012.