NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS – FALHA DA ADMINISTRAÇÃO

Em julgamento de embargos infringentes em que se buscava a prevalência do voto minoritário que condenou o Distrito Federal a indenizar o candidato pela nomeação e posse em cargo público com atraso, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Conforme informações, o embargante não foi nomeado para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame por falha da Administração Pública. Nesse quadro, o voto prevalecente afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Para o voto majoritário, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária. O voto minoritário, por seu turno, filiou-se a novel jurisprudência do STJ, exarada no AgRg no REsp 795.161/DF, no sentido de que a nomeação e posse em cargo público com atraso geram direito a indenização que pode ser fixada levando em conta os vencimentos que o servidor deixou de receber, haja vista a responsabilidade civil do Estado pelo ato ilícito. (Vide Informativo nº 189 – 2ª Câmara Cível e Informativo nº 179 – 6ª Turma Cível).

  

20080110878020EIC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Voto minoritário – Des. JOÃO MARIOSI.  Data do Julgamento 12/06/2012.